Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 142

- Só poderão ser restituídas contribuições, cotas ou outras importâncias na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.


Art. 143

- A restituição de contribuições, cotas ou outras importâncias que comportarem, pela sua natureza, a transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem provar ter assumido esse encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 1º - A restituição de contribuições indevidamente descontadas da remuneração do segurado e recolhidas ao FPAS somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que a empresa já lhe fez a restituição.

§ 2º - O pedido de restituição de contribuição de terceiros arrecadada nos termos do artigo 65 será formulado à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao IAPAS prestar as informações e realizar as diligências que lhe forem solicitadas.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 2º - A contribuição empresarial indevidamente recolhida somente será restituída após a comprovação inequívoca de que a empresa ou entidade arrecadadora que fez o recolhimento não repassou, diretamente ou mediante elevação do preço dos produtos ou serviços, o respectivo encargo financeiro.]

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica à restituição da contribuição de terceiros vinculada à restituição das contribuições previdenciárias, caso em que o pedido será formulado ao IAPAS.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 3º - O pedido de restituição de contribuição de terceiro arrecadada nos termos do artigo 65 será formulado à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao IAPAS prestar as informações e realizar as diligências que lhe forem solicitadas.]

§ 4º - A restituição de contribuição de terceiro, na hipótese do § 2º, será feita pela entidade à qual o pedido foi formulado, podendo o IAPAS, quando solicitado, realizar o pagamento respectivo.

§ 4º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica à restituição da contribuição de terceiro vinculada à restituição das contribuições previdenciárias, caso em que o pedido será formulado ao IAPAS.]


Art. 144

- Da decisão do pedido de restituição de contribuições ou outras importâncias cabe recurso na forma do Título IX.