Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 68

- A entidade de fins filantrópicos que, nos termos da Lei 3.577, de 04/07/59, estava isenta de contribuições para a previdência social em 01/09/77, data do início da vigência do Decreto-lei 1.572, de 01/09/77, continua gozando dessa isenção enquanto atender aos requisitos seguintes:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 68 - A entidade de fins filantrópicos que, nos termos da Lei 3.577, de 04/07/59, estava isenta de contribuições para a previdência social em 01/09/77, data do início da vigência do Decreto-lei 1.572, de 01/09/77, continua gozando dessa isenção enquanto atender aos requisitos seguintes:]

I - possuir título de reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade pública;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [I - possuir título de reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade pública;]

II - Possuir certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS) com validade por prazo indeterminado;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [II - possuir certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS) com validade por prazo indeterminado;]

III - não perceberem seus diretores, sócios ou irmãos remuneração, vantagem ou benefícios pelo desempenho das respectivas funções.

Inc. III com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [III - não perceberem seus diretores, sócios ou irmãos remuneração, vantagem ou benefício pelo desempenho das respectivas funções;]

IV - destinar a totalidade das suas rendas ao atendimento gratuito das suas finalidades;

§ 1º - A entidade que, beneficiada pela isenção deste artigo, não satisfazia em 1º de setembro de 1977 as condições dos itens I e II, mas requereu, até 30 de novembro de 1977, o seu reconhecimento como de utilidade pública federal ou a renovação do certificado provisório do CNSS, ainda que com prazo de validade expirado, continuará a gozar da isenção até que a autoridade competente delibere sobre o requerimento.

§ 2º - A entidade cujo pedido de reconhecimento como de utilidade pública federal ou a de renovação do certificado CNSS tenha sido indeferido, ou que não o tenha apresentado dentro do prazo do § 1º, deixará de gozar da isenção a contar do mês seguinte ao da publicação do ato de indeferimento do pedido ou de 01/12/1977.

§ 3º - A isenção de que trata este artigo não alcança as contribuições destinadas ao custeio das prestações por acidentes do trabalho e do salário-maternidade.

§ 4º - O IAPAS verificará, periodicamente, se a entidade continua a preencher os requisitos enumerados neste artigo.

§ 4º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 4º - O IAPAS verificará, periodicamente, se a entidade continua a satisfazer os requisitos enumerados neste artigo, ficando a isenção automaticamente revogada a partir do mês seguinte àquele em que qualquer deles deixar de ser satisfeito.]

§ 5º - Verificado que a entidade deixou de satisfazer a algum dos requisitos enumerados nos itens I e II, a isenção fica automaticamente revogada, a partir do mês seguinte ao da verificação.

§ 5º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

§ 6º - Identificada a inobservância do requisito do item III, o IAPAS fará a comunicação da irregularidade ao CNSS a ao Ministério da Justiça para fins de cancelamento de título de reconhecimento como de utilidade pública e do certificado de filantropia, do que dará ciência à entidade, ficando a isenção automaticamente revogada a partir do mês seguinte ao do ato cancelatório do título ou do certificado.

§ 6º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Referências ao art. 68 Jurisprudência do art. 68
Art. 69

- O IAPAS não pode, a contar de 01/09/1977, data da revogação da Lei 3.577, de 4/07/1959, deferir pedido de isenção de contribuições previdenciárias com fundamento nessa lei.


Art. 70

- A Fundação do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor continuam a gozar da isenção prevista na revogada Lei 3.577, de 4/07/1959, independentemente do preenchimento dos requisitos do artigo 68.