Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 62

- A empresa será reembolsada dos pagamentos do salário-família, do salário-maternidade e do auxílio-natalidade feitos aos seus empregados.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 62 - A empresa será reembolsada dos pagamentos do salário-família e do salário-maternidade feitos aos seus empregados.]

§ 1º - O reembolso previsto neste artigo será feito mediante dedução do valor total das contribuições a recolher, do valor das cotas de salário família, do valor bruto do salário-maternidade e do valor do auxílio-natalidade pagos.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 1º - O reembolso previsto neste artigo será feito mediante dedução, do valor total das contribuições mensais a recolher ao FPAS, do valor total das cotas do salário-família e do valor bruto do salário-maternidade pagos.]

§ 2º - Se da operação prevista no § 1º resultar saldo favorável à empresa, ela receberá, no ato da quitação, a importância correspondente, na forma estabelecida pelo IAPAS.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 2º - Se da operação prevista no § 1º resultar saldo favorável à empresa, ela receberá, no ato do recolhimento, a importância correspondente.]

§ 3º - Os acréscimos de que tratam os artigos 61 e 145 serão, quando devidos pela empresa, calculados com base na diferença contra ela que resultar da operação do § 1º.

§ 4º - O reembolso do pagamento do auxílio-natalidade ao sindicato será feito juntamente com o dos pagamentos do salário-família.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.


Art. 63

- A empresa será indenizada, pelos seus empregados e pelos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, em metade da importância que a ela cabe recolher, em cada exercício, para custeio do abono anual, como resultado da incidência de 1,5% (um e meio por cento) ao mês sobre o salário-de-contribuição daqueles segurados (art. 33, I, [b], e II, [d] e [e]).

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 63 - A empresa será indenizada, pelos seus empregados e pelos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, em metade da importância que a ela cabe recolher, em cada exercício, para custeio do abono anual, como resultado da incidência de 1,2% (um e dois décimos por cento) ao mês sobre o salário-de-contribuição daqueles segurados (artigo 33, I, [b], e II, [d], e [e]).]

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, a empresa deve descontar do empregado, quando do pagamento da segunda parcela do 13º (décimo terceiro) salário, em dezembro ou no mês em que esse pagamento for feito, 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 1º - Para os efeitos deste artigo, a empresa deve descontar do empregado, quando do pagamento da segunda parcela do 13º (décimo terceiro) salário, em dezembro ou no mês em que esse pagamento for feito, 0,6% (seis décimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano.]

§ 2º - Da importância que lhe cumpre desembolsar desde logo, para ulterior pagamento, através do sindicato, do 13º (décimo terceiro) salário dos trabalhadores avulsos, correspondente a 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) da remuneração por eles auferida, a empresa deve descontar 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da mesma remuneração, destinando ao sindicato, para aquele fim, a diferença de 7,59% (sete inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nos termos do Decreto 63.912, de 26/12/68 e Decreto-lei 1.910, de 29/12/81.]

§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 2º - Da importância que lhe cumpre desembolsar desde logo, para ulterior pagamento, através do sindicato, do 13º (décimo terceiro) salário dos trabalhadores avulsos, correspondente a 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) da remuneração por eles auferida, a empresa deve descontar 0,6% (seis décimos por cento) da mesma remuneração, destinando ao sindicato, para aquele fim, a diferença de 7,74% (sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), nos termos do item I, do art. 3º do Decreto 63.912, de 26/12/68.]


Art. 64

- A empresa que utiliza serviços de trabalhador autônomo deve entregar-lhe, por ocasião do respectivo pagamento, 10% (dez por cento) da remuneração a ele devida, até o montante do seu salário-base.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 64 - A empresa que utiliza serviços de trabalhador autônomo deve entregar-lhe, por ocasião do respectivo pagamento, 8% (oito por cento) da remuneração a ele devida, até o montante do seu salário-base.]

§ 1º - Se os serviços do trabalhador autônomo forem utilizados mais de uma vez por uma só empresa durante o mesmo mês, disso resultando a emissão de várias faturas ou recibos, a soma das importâncias pagas, até o valor do salário-base do segurado, será observada para os efeitos deste artigo.

§ 2º - Se os serviços forem utilizados por mais de uma empresa, durante o mesmo mês, a entrega ao segurado da importância de que trata este artigo, pelas empresas que se sucederem à primeira na utilização dos seus serviços, só será feita, a título de complementação, até 10% (dez por cento) do seu salário-base.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 2º - Se os serviços forem utilizados por mais de uma empresa, durante o mesmo mês, a entrega ao segurado da importância de que trata este artigo, pelas empresas que se sucederem à primeira na utilização dos seus serviços, só será feita, a título de complementação, até 8% (oito por cento) do seu salário-base.]

§ 3º - Será recolhida ao FPAS, na forma da letra b do item I, do artigo 54 a diferença entre o encargo de cada empresa que utiliza serviço de trabalhador autônomo, de 10% (dez por cento) da remuneração a ele paga, até o limite máximo do salário-de-contribuição, e o valor do reembolso por ela feito ao trabalhador.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 3º - Igualado o reembolso ao valor da contribuição sobre o salário-base, os 8% (oito por cento) da parcela da remuneração que exceder o salário-base serão recolhidos pela empresa ao FPAS, na forma da letra [b] do item I, do art. 54.]

§ 4º - O médico residente também faz jus, por parte da instituição de saúde onde realiza seu curso, ao reembolso de 10% (dez por cento) sobre seu salário-de-contribuição.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.