Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 107

- As cotas de previdência devem ser recolhidas ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita orçamentária da União, para repasse ao Fundo de Liquidez da Previdência Social, pelas entidades recolhedoras relacionadas a seguir, dentro dos prazos indicados:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 107 - As cotas de previdência devem ser recolhidas à conta do FLPS no Banco do Brasil S.A. pelas entidades arrecadadoras relacionadas a seguir, dentro dos prazos indicados:]

I - Inspetorias, Agências e Postos da Receita Federal, diariamente - a do item I do art. 105;

II - Caixa Econômica Federal, até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento - a dos Itens II, III e IV do art. 105;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [II - Caixa Econômica Federal, até o último dia do mês seguinte ao do recebimento - a dos itens II e III do art. 105;]

III - refinarias e/ou distribuidoras, até o último dia útil do mês seguinte ao da saída do combustível automotivo - a do item V do art. 105;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [III - refinarias, até o último dia útil do mês seguinte ao da saída do combustível automotivo - a do item IV do art. 105;

IV - entidades turfísticas, até o terceiro dia útil seguinte a cada reunião hípica - a do item VI do art. 105.

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [IV - entidades turfísticas, até o terceiro dia útil seguinte a cada reunião hípica - a do item V do art. 105.


Art. 108

- A entidade recolhedora de cota de previdência deve cobrá-la juntamente com o valor sobre o qual ela incida, presumindo-se feita essa cobrança oportuna e regularmente, não sendo ilícito à entidade alegar qualquer omissão para se eximir do seu recolhimento e firmado ela diretamente responsável pelas importâncias que deixar de cobrar ou que tiver cobrado em desacordo com este Regulamento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 108 - A entidade arrecadadora de cota de previdência deve cobrá-la juntamente com o preço do produto sobre o qual ela incida, presumindo-se feita essa cobrança oportuna e regulamente, não sendo lícito à entidade alegar qualquer omissão para se eximir do seu recolhimento e ficando ela diretamente responsável pelas importâncias que deixar de cobrar ou que tiver cobrado em desacordo com este Regulamento.]


Art. 109

- A fiscalização da arrecadação das cotas de previdência e as medidas necessárias para tornar efetivo o seu recebimento, inclusive quanto à sua cobrança administrativa e judicial, competem, por delegação, ao IAPAS, de conformidade com as normas expedidas pelo MPAS.

Parágrafo único - A fiscalização das cotas de que trata o artigo 105 é feita:

a) a do item I, nas Inspetorias, Agências e Postos da Receita Federal, ou nos órgãos competentes do Ministério da Fazenda;

b) as dos itens II, III e IV, junto à Caixa Econômica Federal, ou mediante elementos fornecidos pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda;

Alínea [b] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [b) as dos itens II e III, junto à Caixa Econômica Federal, ou mediante elementos fornecidos pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda;]

c) a do item V, nas refinarias, ou nas sedes das respectivas empresas;

Alínea [c] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [c) a do item IV, nas refinarias, ou nas sedes das respectivas empresas;]

d) a do item VI, na sede das entidades turfísticas, ou nos prados de corridas, subsedes e outras dependências dessas entidades.

Alínea [d] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [d) a do item V, na sede das entidades turfísticas ou nos prados de corridas, subsedes e outras dependências dessas entidades.]


Art. 110

- O disposto no Título II sobre a arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições aplica-se, no que couber, às cotas de previdência e respectivas entidades recolhedoras.

Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 110 - O disposto no Título II sobre a arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições aplica-se, no que couber, às cotas de previdência e respectivas entidades arrecadadoras.]