Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 119

- Quando verificar atraso no recolhimento de contribuição ou outra importância devida por empresa, empregador segurado ou outro contribuinte, o agente da fiscalização do IAPAS deverá lavrar termo de verificação de débito, com discriminação clara e precisa das parcelas devidas e dos períodos a que se referem.


Art. 120

- Notificado na forma do artigo anterior, o faltoso terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de ser considerado, de plano, procedente o termo de verificação de débito.

Parágrafo único - O procedimento será encerrado se o devedor saldar a dívida dentro do prazo deste artigo.


Art. 121

- O pagamento de cota de salário-família, de salário-maternidade e de auxílio-natalidade feito pela empresa sem observância das normas pertinentes e reembolsado deve ser igualmente objeto de termo de verificação de débito para cobrança da importância correspondente.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 121 - O pagamento de cota do salário-família ou do salário-maternidade feito pela empresa sem observância das normas pertinentes e reembolsado deve ser igualmente objeto de termo de verificação de débito, para cobrança da importância correspondente.

Parágrafo único - Em relação ao salário-família, tratando-se de falta de registros pertinentes, inclusive das vacinações obrigatórias, a providência prevista neste artigo deve ser precedida de intimação, na forma estabelecida pelo IAPAS, para que a falta seja sanada.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Parágrafo único - Em relação ao salário-família, tratando-se de falta de declaração devida e residência dos filhos, bem como dos registros pertinentes, inclusive das vacinações obrigatórias, a providência prevista neste artigo deve ser precedida de intimação, na forma estabelecida pelo IAPAS, para que a falta seja sanada.]


Art. 122

- Apresentada defesa, o processo respectivo será submetido à autoridade competente do IAPAS, de cuja decisão caberá recurso voluntário, na forma do disposto no Título IX.


Art. 123

- O débito declarado procedente será lançado em livro destinado à inscrição da dívida ativa do FPAS.

Parágrafo único - Entende-se por Dívida Ativa do FPAS o crédito proveniente de fato jurídico gerador de obrigações legais e/ou contratuais, desde que inscrito no registro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei 6.830, do 22/09/80.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.


Art. 124

- A certidão extraída do livro de que trata o artigo 123, contendo todos os dizeres da inscrição, servirá de título executivo extrajudicial para o IAPAS ingressar em juízo, por seu procurador ou representante legal, a fim de promover a cobrança do seu crédito, com os acréscimos respectivos, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei 6.830, de 2/09/80.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 124 - A certidão extraída do livro de que trata o artigo 123, contendo todos os dizeres da inscrição, servirá de título para o IAPAS ingressar em Juízo, por seu procurador ou representante legal, a fim de promover a cobrança do débito ou multa, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.]

Parágrafo único - o instrumento de confissão da dívida pode também, servir de titula para efeito de constituição de crédito previdenciário e respectiva inscrição.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Parágrafo único - O instrumento da confissão de dívida, a cópia autenticada de registros contábeis prevista na letra [c] do item II do art. 116 e a carta de abertura de conta corrente firmada pela empresa podem também servir de título para a cobrança.]


Art. 125

- O IAPAS pode, antes de ajuizar a cobrança de dívida ativa, levar a protesto, para os efeitos do direito, o título dado em garantia de sua liquidação, ficando ressalvado que esse título será recebido [pro solvendo].


Art. 126

- A cobrança judicial de importância devida por empresa que tenha legalmente assegurada a impenhorabilidade de seus bens será executada, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, mediante precatório expedido à empresa pelo tribunal competente, a requerimento do IAPAS, incorrendo o seu diretor ou administrador nas penas do crime de desobediência, além da responsabilidade funcional cabível, se não der cumprimento ao precatório no prazo de 30 (trinta) dias.


Art. 127

- O MPAS remeterá anualmente ao Tribunal de Contas da União, para as providências de sua alçada, relação dos Estados e Municípios em situação irregular no tocante ao recolhimento de contribuições e outras importâncias devidas ao FPAS, inclusive a cota de previdência.