Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 116

- Compete ao IAPAS fiscalizar arrecadação e o recolhimento das contribuições e demais receitas da previdência social devidas nos termos deste Regulamento, bem como promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas, de acordo com as normas básicas seguintes:

I - a empresa, o empregador doméstico, o empregador rural, o produtor, o adquirente e os demais contribuintes estão sujeitos à fiscalização do IAPAS, ficando obrigados a prestar-lhe os esclarecimentos e informações necessários;

II - a empresa está obrigada a:

a) preparar folhas-de-pagamento dos seus empregados e dos trabalhadores avulsos e temporários a seu serviço, anotando nelas os descontos e as consignações em favor do FPAS;

b) lançar em títulos próprios da sua escrituração contábil o montante das quantias descontadas dos empregados e demais trabalhadores, o das contribuições empresariais e o do recolhido ao FPAS, bem como das consignações em favor deste;

c) arquivar, durante 5 (cinco) anos, mesmo quando não obrigada a manter escrituração contábil, os comprovantes discriminativos referentes aos fatos mencionados neste item;

Alínea [c] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [c) entregar ao IAPAS, até 60 (sessenta) dias após o mês do encerramento do balanço, ou até 30 de abril de cada ano, quando não sujeita a escrituração contábil, cópia autenticada dos registros contábeis relativos aos lançamentos correspondentes às importâncias devidas à entidade e às demais quantias a ela recolhidas, e outros dados, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas, na forma estabelecida pelo IAPAS;]

d) comunicar ao órgão local do IAPAS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do fato, a transferência de endereço da sua sede e dos seus estabelecimentos, bem como alterações na denominação da firma, incorporação, fusão, desmembramento, sucessão e outras ocorrências pertinentes à matrícula;

Alínea [d] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [d) arquivar, durante 5 (cinco) anos, mesmo quando não obrigada a manter escrituração contábil, os comprovantes discriminativos referentes aos fatos mencionados neste item;]

e) obter autorização do órgão local do IAPAS para recolher contribuição objeto de notificação fiscal;

Alínea [e] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [e) comunicar ao órgão local do IAPAS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do fato, a transferência de endereço da sua sede e dos seus estabelecimentos, bem como alterações na denominação da firma, incorporação, fusão, desmembramento, sucessão e outras ocorrências pertinentes à matrícula;]

f) recolher, juntamente com as contribuições vencidas, monetariamente corrigidas, os juros moratórias e as multas;

Alínea [f] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [f) obter autorização do órgão local ao IAPAS para recolher contribuições objeto de notificação fiscal ou confissão de dívida;]

g) recolher, juntamente com as contribuições vencidas, monetariamente corrigidas, os juros moratórios e as multas;

III - o contribuinte da previdência social rural fica obrigado, ainda, a:

a) lançar em títulos próprios da sua escrituração contábil e fiscal as operações sujeitas à incidência das contribuições dos itens I e II do artigo 76;

b) arquivar durante 5 (cinco) anos, mesmo quando não obrigado a escrituração contábil, os livros e documentos referentes às operações da letra a;

c) obter autorização do órgão local do IAPAS para recolher as contribuições dos itens I e II do art. 76 que tenham sido objeto de notificação fiscal;

Alínea [c] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [c) entregar ao IAPAS, até 60 (sessenta) dias após o mês do encerramento do balanço, ou até 30 de abril de cada ano, quando não sujeito a escrituração contábil, declaração autenticada das informações fiscais e operações relativas à produção rural do exercício anterior;]

IV - é facultada ao IAPAS a verificação dos livros de contabilidade e de outras formas de registro da empresa, bem como dos respectivos comprovantes, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial;

V - ocorrendo a recusa da apresentação ou a sonegação dos elementos ou das informações de que tratam os itens II e III, e os artigos 117 e 118, ou no caso de sua apresentação deficiente, o IAPAS pode, sem prejuízo das penalidades cabíveis, inscrever de ofício as importâncias que reputar devidas, ficando a cargo da empresa, do empregador doméstico ou do segurado o ônus da prova em contrário;

VI - é assegurado à fiscalização do IAPAS o livre acesso a todas as dependências do estabelecimento com vistas à verificação física dos empregados em serviço para confronto com os competentes registros da empresa;

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [VI - na falta de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída e a natureza da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.]

VII - na falta de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção civil pode ser obtido mediante calculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída e a natureza da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condomínio da unidade imobiliária ou empresa co-responsável ônus da prova em contrário.

Inc. VII acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

§ 1º - O empregador rural nas condições do item V do artigo 20 deve comprovar anualmente, até 31 de março, sua qualidade de segurado obrigatório de outro regime de previdência social.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes da previdência social.


Art. 117

- Para os efeitos do item I do artigo 116, o IAPAS pode exigir também da empresa de trabalho temporário a apresentação de contrato de trabalho temporário, folha de pagamento dos trabalhadores temporários, contrato de prestação de serviço temporário e outros elementos necessários, bem como, da empresa tomadora de serviço ou cliente, de contrato firmado com aquela.

Parágrafo único - A falta de comprovação regular dos elementos de que trata este artigo descaracteriza o trabalho temporário para efeito do cálculo das contribuições previdenciárias, ficando a cargo da empresa fornecedora de mão-de-obra e da empresa tomadora de serviço ou cliente o ônus da prova em contrário.


Art. 118

- O IAPAS pode para apurar o que é devido à previdência social por entidade promotora de competições desportivas, nos termos do artigo 34, verificar a exatidão de qualquer elemento de informação referente à receita de espetáculo ou competição.