Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)
- A entidade de fins filantrópicos que, nos termos da Lei 3.577, de 04/07/59, estava isenta de contribuições para a previdência social em 01/09/77, data do início da vigência do Decreto-lei 1.572, de 01/09/77, continua gozando dessa isenção enquanto atender aos requisitos seguintes:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 68 - A entidade de fins filantrópicos que, nos termos da Lei 3.577, de 04/07/59, estava isenta de contribuições para a previdência social em 01/09/77, data do início da vigência do Decreto-lei 1.572, de 01/09/77, continua gozando dessa isenção enquanto atender aos requisitos seguintes:]
I - possuir título de reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade pública;
Inc. I com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [I - possuir título de reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade pública;]
II - Possuir certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS) com validade por prazo indeterminado;
Inc. II com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [II - possuir certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS) com validade por prazo indeterminado;]
III - não perceberem seus diretores, sócios ou irmãos remuneração, vantagem ou benefícios pelo desempenho das respectivas funções.
Inc. III com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [III - não perceberem seus diretores, sócios ou irmãos remuneração, vantagem ou benefício pelo desempenho das respectivas funções;]
IV - destinar a totalidade das suas rendas ao atendimento gratuito das suas finalidades;
§ 1º - A entidade que, beneficiada pela isenção deste artigo, não satisfazia em 1º de setembro de 1977 as condições dos itens I e II, mas requereu, até 30 de novembro de 1977, o seu reconhecimento como de utilidade pública federal ou a renovação do certificado provisório do CNSS, ainda que com prazo de validade expirado, continuará a gozar da isenção até que a autoridade competente delibere sobre o requerimento.
§ 2º - A entidade cujo pedido de reconhecimento como de utilidade pública federal ou a de renovação do certificado CNSS tenha sido indeferido, ou que não o tenha apresentado dentro do prazo do § 1º, deixará de gozar da isenção a contar do mês seguinte ao da publicação do ato de indeferimento do pedido ou de 01/12/1977.
§ 3º - A isenção de que trata este artigo não alcança as contribuições destinadas ao custeio das prestações por acidentes do trabalho e do salário-maternidade.
§ 4º - O IAPAS verificará, periodicamente, se a entidade continua a preencher os requisitos enumerados neste artigo.
§ 4º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 4º - O IAPAS verificará, periodicamente, se a entidade continua a satisfazer os requisitos enumerados neste artigo, ficando a isenção automaticamente revogada a partir do mês seguinte àquele em que qualquer deles deixar de ser satisfeito.]
§ 5º - Verificado que a entidade deixou de satisfazer a algum dos requisitos enumerados nos itens I e II, a isenção fica automaticamente revogada, a partir do mês seguinte ao da verificação.
§ 5º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
§ 6º - Identificada a inobservância do requisito do item III, o IAPAS fará a comunicação da irregularidade ao CNSS a ao Ministério da Justiça para fins de cancelamento de título de reconhecimento como de utilidade pública e do certificado de filantropia, do que dará ciência à entidade, ficando a isenção automaticamente revogada a partir do mês seguinte ao do ato cancelatório do título ou do certificado.
§ 6º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
- O IAPAS não pode, a contar de 01/09/1977, data da revogação da Lei 3.577, de 4/07/1959, deferir pedido de isenção de contribuições previdenciárias com fundamento nessa lei.
- A Fundação do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor continuam a gozar da isenção prevista na revogada Lei 3.577, de 4/07/1959, independentemente do preenchimento dos requisitos do artigo 68.
- As contribuições previdenciárias e outras importâncias não recolhidas nas épocas próprias terão seu valor atualizado monetariamente mediante multiplicação do valor do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 145 - As contribuições e outras importâncias não recolhidas nas épocas próprias terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda, observados os coeficientes de correção fixados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN).]
§ 1º - O débito de contribuições relativas a meses anteriores a julho de 1964 será corrigido como se se referisse a esse mês e ano.
§ 2º - As importâncias depositadas facultativamente, em moeda corrente à disposição do FPAS, na fase administrativa de cobrança, quando não devolvidas dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da decisão final que tiver reconhecido a improcedência, total ou parcial do débito apurado ficam sujeitas a correção monetária, a partir do vencimento, desse prazo e até a data da devolução.
§ 3º - Os débitos de contribuições previdenciárias e outras importâncias com vencimento ocorrido até 31 de dezembro de 1980 serão corrigidos, até essa data, com aplicação dos coeficientes fixados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, segundo as normas então vigentes, e serão atualizados, a partir de 01/01/1981, mediante multiplicação do valor corrigido até 31 de dezembro de 1980, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês de janeiro de 1981.
§ 3º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
- A empresa em débito para com FPAS não pode:
I - distribuir bonificação a acionista, a qualquer título;
II - dar ou atribuir participação nos lucros a sócio, cotista, diretor ou membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável à multa do item II do artigo 157.
- O débito tempestivamente questionado cujo valor, devidamente corrigido e acrescido dos respectivos juros e multa de mora, tiver sido depositado em dinheiro à disposição do IAPAS não fica sujeito a novos acréscimos a contar da data do depósito.
Parágrafo único - Os acréscimos legais de que trata este artigo são exigíveis até a data do depósito.
- O débito referente a contribuições e outras importâncias, regularmente verificado e confessado, poderá ser objeto de acordo para pagamento parcelado, em até 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único - O MPAS poderá estabelecer condições, especiais de pagamento das dívidas das entidades públicas.
- o Ministro da Previdência e Assistência Social poderá relevar a multa automática incidente sobre débitos previdenciários de empresas em regime de concordata, ainda que o pagamento se faça mediante acordo de parcelamento.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 149 - O débito do segurado trabalhador autônomo pode ser descontado do benefício a ele devido, ou aos seus dependentes, em parcelas mensais de 30% (trinta por cento) do valor do benefício.]
- O débito do segurado trabalhador autônomo pode ser descontado do benefício a ele devido, ou aos seus dependentes, em parcelas mensais de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 150 - O crédito do FPAS ou do FLPS incluído em processo de falência, concordata ou concurso de credores e relativo a contribuição e seus adicionais ou acréscimos de qualquer natureza, assim como o referente a cota de previdência, correção monetária e juros de mora, é equiparado aos créditos da União, para todos os efeitos legais, seguindo-se a estes na ordem de prioridade, assegurado, outrossim, o direito à restituição de qualquer importância arrecadada pela empresa dos segurados ou do público.]
- O crédito do FPAS ou do FLPS incluído em processo de falência, concordata ou concurso de credores e relativo a contribuições previdenciárias e seus adicionais ou acréscimos de qualquer natureza, assim como o referente a cota de previdência, correção monetária e juros de mora ou qualquer outra receita resultante de fato gerador originário de lei ou de contrato, é equiparado aos créditos da União, para todos os efeitos legais, seguindo-se a estes na ordem de prioridade, assegurado, outrossim, o direito à restituição de qualquer importância arrecadada pela empresa dos segurados ou do Público.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 151 - A União, os Estados, os Territórios, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham servidores abrangidos por este Regulamento incluirão nos seus orçamentos anuais as dotações para o pagamento de suas responsabilidades para com o FPAS.]
- A União, os Estados, os Territórios, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham servidores abrangidos por este Regulamento incluirão nos seus orçamentos anuais as dotações para o pagamento das suas responsabilidades para com a FPAS.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 152 - A dívida da União para com a previdência social, consolidada em 26 de agosto de 1960, será resgatada nos termos do artigo 215 da CLPS.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o orçamento da União deverá consignar anualmente as quantias correspondentes às parcelas anuais de resgate e aos juros (Lei 4.392, de 31/08/64) a serem recolhidos à conta do FLPS.]