Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 236

- As contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e as devidas a terceiros deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS) e, a partir do mês em que a entrega da DCTFWeb se torne obrigatória, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).


Art. 237

- O segurado contribuinte individual ou o facultativo poderá optar pelo recolhimento trimestral da contribuição previdenciária devida, desde que o salário de contribuição não seja superior ao valor de 1 (um) salário-mínimo. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 15)

§ 1º - A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário na referida data.

§ 2º - No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento do trimestre civil.

§ 3º - O segurado facultativo, após a inscrição, poderá optar pelo recolhimento trimestral.

§ 4º - Se a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento na forma do caput para a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) competências do trimestre. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 17)

§ 5º - Não se aplica o recolhimento trimestral se se tratar de recolhimento calculado sobre piso salarial fixado por lei estadual ou normativo da categoria diverso do salário-mínimo nacional.


Art. 238

- É vedado o recolhimento de contribuições sociais previdenciárias, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º - Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado que:

I - ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;

II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de receita da mesma natureza; e

III - se não houver, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.

§ 2º - Não se aplica o disposto no caput aos órgãos e às entidades da administração pública quando o recolhimento for efetuado pelo Siafi.

§ 3º - O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atinja o mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.

§ 4º - Em caso de restrição em nome do contribuinte que envolva o montante a recolher de valor inferior ao mínimo estabelecido no caput, ele poderá recolher o valor mínimo.


Art. 239

- As contribuições sociais previdenciárias e as contribuições devidas a terceiros não recolhidas até a data de seu vencimento ficam sujeitas a juros e multa de mora determinados de acordo com a legislação de regência, incidentes sobre o valor atualizado, se for o caso. (Lei 8.212/1991, art. 35; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 239)


Art. 240

- Os percentuais de juros de mora, ao mês ou fração, correspondem à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e 1% (um por cento) no mês de pagamento. (Lei 8.212/1991, art. 35; Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 239, caput, II)


Art. 241

- As contribuições sociais previdenciárias e as devidas a terceiros não recolhidas no prazo, incluídas ou não em Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a multa de mora. (Lei 9.430/1996, art. 61, caput e §§ 1º e 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 239, caput, III)

§ 1º - Não se aplica a multa de mora aos créditos de responsabilidade das missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 239, § 9º)

§ 2º - A interposição de ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo. (Lei 9.430/1996, art. 63, § 2º)