Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 15

- Considera-se:

I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;

II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, que pode ser o número de inscrição no:

a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para empresas ou entidades equiparadas, desde que obrigadas à inscrição;

b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados a empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 18; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 18.]]

c) Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), para pessoas físicas que exercem atividade econômica e são obrigadas à inscrição, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa RFB 1.828, de 10/09/2018, e são dispensadas de inscrição no CNPJ; ou [[Instrução Normativa RFB 1.828/2018, art. 4º.]]

d) Cadastro Nacional de Obras (CNO), para obras de construção civil, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.061, de 20/12/2021;

III - inscrição de segurado, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social; e

IV - estabelecimento da empresa, a dependência, matriz ou filial, que tenha número de CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 202, § 3º-A)

§ 1º - O sujeito passivo poderá eleger qualquer de seus estabelecimentos como estabelecimento matriz e poderá alterá-lo por meio de requerimento.

§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º, a RFB recusará o estabelecimento eleito como matriz quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento fiscal nesse estabelecimento.


Art. 16

- Os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas, das pessoas físicas seguradas e das obras de construção civil.


Art. 17

- A inscrição e a matrícula serão efetuadas, conforme o caso: (Lei 8.212/1991, art. 49; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 256 e Decreto 3.048/1999, art. 256-A)

I - simultaneamente à inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou os equiparados;

II - no CAEPF, conforme Instrução Normativa RFB 1.828/2018;

III - no CNO, conforme Instrução Normativa RFB 2.061/2021;

IV - no CEI, conforme Seção III deste Capítulo; e

V - no NIT, conforme ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Art. 18

- A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e facultativo no NIT será feita uma única vez e deverá ser utilizada para o recolhimento de suas contribuições.

§ 1º - Após a cessação das atividades, os segurados contribuinte individual, empregado doméstico ou segurado especial deverão solicitar a suspensão de suas inscrições no NIT.

§ 2º - Os procedimentos de inscrição e suspensão mencionados no caput e no § 1º serão realizados perante o INSS, observadas as normas estabelecidas por esse órgão.


Art. 19

- As empresas, os equiparados e as cooperativas de trabalho e de produção são obrigados a efetuar a inscrição no NIT dos contribuintes individuais contratados ou de seus cooperados, respectivamente, caso eles não comprovem sua inscrição na data da contratação pela empresa ou da admissão na cooperativa.


Art. 20

- Os órgãos da administração pública direta e indireta, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), que contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no NIT ou, caso o trabalhador não esteja inscrito, providenciar a sua inscrição como contribuinte individual.


Art. 21

- O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar a sua inscrição no NIT, observado o disposto no art. 18, e a inscrição da matrícula CEI ou CAEPF da propriedade rural, conforme o caso. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 18.]]


Art. 22

- A inscrição no CEI e suas alterações serão efetuadas, conforme o caso:

I - no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC);

II - no eSocial (Sistema de Escrituração Fiscal digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas);

III - pelo sujeito passivo, nas unidades de atendimento da RFB; ou

IV - de ofício, por servidor da RFB.

§ 1º - A inscrição efetuada na forma dos incisos I e II do caput será obrigatoriamente precedida da inscrição no CAEPF.

§ 2º - Os dados identificadores de corresponsáveis deverão ser informados no ato da inscrição.

§ 3º - Ao profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento será atribuída uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.

§ 4º - A matrícula CEI inscrita de ofício poderá ser emitida nos casos em que seja constatada a não existência de matrícula de estabelecimento, sem prejuízo da autuação cabível.

§ 5º - Para fins de constituição do crédito tributário ou de parcelamento de débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador doméstico, ser-lhe-á atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício pelo INSS.

§ 6º - Será emitida uma matrícula CEI para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que localizadas no mesmo município.

§ 7º - O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo ao escritório nova matrícula.

§ 8º - Será atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.

§ 9º - Na venda da propriedade rural, deverá ser emitida uma matrícula para o seu adquirente.

§ 10 - O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, na forma disposta no art. 23. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 23.]]


Art. 23

- O encerramento de atividade e o respectivo encerramento da matrícula CEI dos sujeitos passivos obrigados a sua inscrição poderão ser requeridos no site da RFB na Internet ou em uma unidade de atendimento da RFB e serão efetivados após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação.