Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 222

- O sindicato que efetuar a intermediação de mão de obra de trabalhador avulso é responsável pela elaboração das folhas de pagamento por contratante de serviços, contendo, além das informações previstas no inciso III do caput do art. 27, as seguintes: (Lei 12.023/2009, art. 4º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27]]

I - os respectivos números de registro ou cadastro no sindicato;

II - o cargo, a função ou o serviço prestado;

III - os turnos trabalhados;

IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias, e a correspondente totalização; e

V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.


Art. 223

- Caberá ao sindicato da classe, mediante convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido ao trabalhador avulso. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 218, § 1º)


Art. 224

- A prestação de informações na forma prevista no art. 25 e no inciso VIII do caput do art. 27, referente ao trabalhador avulso contratado com intermediação do sindicato, são de responsabilidade do tomador de serviço. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 218, caput) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]

Parágrafo único - O sindicato é responsável pelo envio dos eventos ao eSocial referentes à remuneração do trabalhador avulso contratado com sua intermediação.