Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 220

- Constatado, em procedimento fiscal, o descumprimento de obrigações atribuídas aos operadores portuários, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil formalizará representação administrativa, que será encaminhada à administração do porto organizado para fins do disposto no Capítulo IV da Lei 12.815/2013, sem prejuízo, se for o caso, da constituição do crédito tributário.


Art. 221

- A não apresentação das informações sobre a compensação na forma prevista nos arts. 212 e 216 ensejará a lavratura de Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento em nome do Ogmo ou do operador portuário, respectivamente. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 212. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 216.]]