Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 168

- Para fins desta Seção considera-se:

I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada somente em atividades tributadas na forma:

a) dos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar 123/2006, hipótese em que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a receita; ou

b) do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, hipótese em que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração dos segurados; e

II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade tributada na forma do Anexo IV em conjunto com outra atividade tributada na forma de um dos Anexos I, II, III ou V da Lei Complementar 123/2006.


Art. 169

- As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão discriminar mensalmente a receita bruta, destacada por estabelecimento e por atividade enquadrada nos Anexos I a V da Lei Complementar 123/2006, na forma do art. 25 da Resolução CGSN 140, de 22/05/2018.


Art. 170

- As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do caput do art. 27, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:

I - exclusivamente, a atividade tributada na forma dos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar 123/2006;

II - exclusivamente, a atividade tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006; e

III - a exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do caput do art. 168.

§ 1º - A remuneração dos trabalhadores, destacada na forma dos incisos do caput, deve ser informada à RFB nos termos do disposto no art. 25.

§ 2º - O Código de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) atribuído ao trabalhador pelas microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser compatível com o CNAE da atividade desenvolvida.


Art. 171

- As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previdenciárias patronais, serão tributadas da seguinte forma:

I - as contribuições patronais incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do caput do art. 170 serão substituídas pela contribuição sobre a receita do regime do Simples Nacional; (Lei Complementar 123/2006, art. 13, caput, VI)

II - as contribuições patronais em relação aos trabalhadores referidos no inciso II do caput do art. 170 incidem sobre a remuneração desses trabalhadores, na forma prevista no art. 43, e serão recolhidas de acordo com as regras aplicáveis aos demais contribuintes; e (Lei Complementar 123/2006, art. 18, § 5º-C)

III - as contribuições previdenciárias patronais em relação aos trabalhadores referidos no inciso III do caput do art. 170 desta Instrução Normativa, incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores, serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

§ 1º - A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III do caput corresponderá ao resultado da multiplicação do valor das contribuições calculadas conforme o disposto no art. 43, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

§ 2º - A contribuição devida na forma do inciso III do caput incidente sobre o décimo terceiro salário corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 43, pela fração cujo numerador é o valor da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês/12/cada ano-calendário, e o denominador é o valor total da receita bruta acumulada no mesmo período.

§ 3º - O cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário pago nas rescisões contratuais será feito mediante aplicação da mesma regra aplicável às contribuições incidentes sobre as demais parcelas do salário de contribuição pagas no mês, independentemente da forma de tributação a que se refere o inciso I, II ou III do caput.

§ 4º - O disposto no § 3º se aplica ao cálculo da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro pago aos trabalhadores sujeitos a contrato de trabalho intermitente.