Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986
(D.O. 23/12/1986)

Art. 322

- Fica autorizado o Ministério da Aeronáutica a instalar uma Junta de Julgamento da Aeronáutica com a competência de julgar, administrativamente, as infrações e demais questões dispostas neste Código, e mencionadas no seu art. 1º, (VETADO). [[CBA, art. 1º.]]

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará a organização e o funcionamento da Junta de Julgamento da Aeronáutica.


Art. 323

- Este Código entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 324

- Ficam revogados o Decreto-lei 32, de 18/11/1966, o Decreto-lei 234, de 28/02/1967, a Lei 5.448, de 04/06/1968, a Lei 5.710, de 07/10/1971, a Lei 6.298, de 15/12/1975, a Lei 6.350, de 07/07/1976, a Lei 6.833, de 30/09/1980, a Lei 6.997, de 07/06/1982, e demais disposições em contrário.

Brasília, 19/12/86. 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Octávio Júlio Moreira Lima