Legislação

Decreto 1.800, de 30/01/1996
(D.O. 31/01/1996)

Art. 1º

- O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins será exercido no território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distritais, com as seguintes finalidades:

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 1º - O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:]

I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas, submetidos a registro na forma da lei;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma da lei;]

II - cadastrar e manter atualizadas as informações relacionadas às empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País; e

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - cadastrar as empresas mercantis nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;]

III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.


Art. 2º

- Os atos das organizações destinadas à exploração de qualquer atividade econômica com fins lucrativos, compreendidos os empresários individuais e as sociedades empresárias, independentemente de seu objeto social, serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, respeitadas as exceções previstas em lei.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Os atos das organizações destinadas à exploração de qualquer atividade econômica com fins lucrativos, compreendidas as firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis, independentemente de seu objeto, serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, salvo as exceções previstas em lei.]


Art. 3º

- Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, composto pelos seguintes órgãos:

I - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, órgão central do SINREM, com as seguintes funções:

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) supervisão, orientação, coordenação e normativa, na área técnica; e

b) supletiva, na área administrativa; e

Redação anterior (original): [I - Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, órgão central do SINREM, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;]

II - Juntas Comerciais, com funções executora e administradora dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.


Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a Seção II)
Redação anterior (original): [Seção II - Do Departamento Nacional de Registro do Comércio]
Art. 4º

- O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia tem por finalidade:

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, criado pela Lei 4.048, de 29/12/1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por finalidade:]

I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, baixando instruções para esse fim;

IV - prestar orientações à s Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins à s autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas e requerendo o que for necessário ao seu cumprimento;

VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de empresários individuais e de sociedades empresárias de qualquer natureza;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e de sociedades mercantis de qualquer natureza;]

VII - promover ou providenciar, supletivamente, no plano administrativo, medidas tendentes a suprir ou corrigir ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

VIII - prestar apoio técnico e financeiro à s Juntas Comerciais para a melhoria dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

IX - organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas - CNE, mediante colaboração mútua com as Juntas Comerciais;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, mediante colaboração mútua com as Juntas Comerciais;]

X - instruir, examinar e encaminhar os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, de agência, de sucursal ou de estabelecimento no País por sociedade estrangeira, ressalvada a competência de outros órgãos federais;

Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (do Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º): [X - instruir, examinar e encaminhar os processos a serem decididos pelo Ministro de Estado da Economia, incluídos os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos públicos federais; e]

Redação anterior (original): [X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, inclusive os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade mercantil estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais;]

XI - promover e elaborar estudos e publicações e realizar reuniões sobre temas pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (do Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º): [XI - promover e elaborar estudos e publicações e realizar reuniões sobre temas pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.]

Redação anterior (original): [XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.]

XII - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;

Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XII).

XIII - quanto à integração para o registro e a legalização de empresas:

Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).

a) propor planos de ação e diretrizes e implementar as medidas deles decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais; e

b) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com órgãos e com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua área de competência;

XIV - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias;

Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XIV).

XV - coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XV).

XVI - especificar, desenvolver, homologar, implementar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e para a legalização de empresas, em articulação com outros órgãos e observadas as competências destes; e

Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XVI).

XVII - propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratização do registro público de empresas e destinadas à melhoria do ambiente de negócios no País.

Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 1º (acrescenta o inc. XVII).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, observadas suas finalidades, poderá constituir comissões integradas por servidores dos órgãos que compõem o SINREM.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, considerando as suas finalidades, poderá constituir comissões integradas por servidores dos órgãos que compõem o SINREM.]

§ 2º - O cadastro nacional a que se refere o inciso IX do caput incluirá as informações originárias do cadastro estadual de empresas, vedados a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário, o fornecimento de novos dados ou informações ou a cobrança de preço pela inclusão das informações no cadastro nacional.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Art. 5º

- A Junta Comercial de cada unidade federativa, com jurisdição na respectiva área da circunscrição territorial e sede na capital, subordina-se, administrativamente, ao Governo de sua unidade federativa e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A Junta Comercial de cada unidade federativa, com jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva e sede na capital, subordina-se, administrativamente, ao governo de sua unidade federativa e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
Parágrafo único - A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.]


Art. 6º

- As Juntas Comerciais poderão desconcentrar seus serviços mediante convênios com órgãos da Administração direta, autarquias e fundações públicas e entidades privadas sem fins lucrativos.

Parágrafo único - Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá as orientações necessárias à execução do disposto no caput.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC expedirá instrução normativa necessária à execução do disposto neste artigo.]


Art. 7º

- Compete à s Juntas Comerciais:

I - executar os serviços de registro de empresas, neles compreendidos:

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I).

Redação anterior (original): [I - executar os serviços de registro de empresas mercantis, neles compreendidos:]

a) o arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas, de cooperativas, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte e dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a Lei 6.404, de 15/12/1976;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) o arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a lei de sociedade por ações;]

b) o arquivamento dos atos relacionados às sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) o arquivamento dos atos concernentes a sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no País;]

c) o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário ou às sociedades empresárias;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário ou à s empresas mercantis;]

d) a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos do disposto na legislação específica; e

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei própria;]

e) a emissão de certidões dos documentos arquivados;

II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observado o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;]

III - processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:

a) a habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;

b) a matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

V - expedir carteiras de exercício profissional para os agentes auxiliares do comércio matriculados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - expedir carteiras de exercício profissional para agentes auxiliares do comércio, titular de firma mercantil individual e para administradores de sociedades mercantis e cooperativas, registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;]

VI - proceder ao assentamento dos usos e práticas empresariais;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis;]

VII - prestar ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia as informações necessárias:

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - prestar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC as informações necessárias:]

a) à organização, formação e atualização do cadastro nacional das empresas em funcionamento no País;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) à organização, formação e atualização do cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País;]

b) à realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

c) ao acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

d) à catalogação dos assentamentos de usos e práticas empresariais procedidos; e

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) à catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos;]

VIII - organizar, formar, atualizar e auditar, observado o disposto nos atos do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, o Cadastro Estadual de Empresas - CEE, integrante do Cadastro Nacional de Empresas - CNE.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis - CEE, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.]

Parágrafo único - As competências das Juntas Comerciais referentes aos agentes auxiliares do comércio, trapiches e armazéns-gerais serão exercidas nos termos do disposto neste Regulamento, na legislação específica e nos atos do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - As competências das Juntas Comerciais referentes aos agentes auxiliares do comércio, trapiches e armazéns-gerais serão exercidas com a observância deste Regulamento, da legislação própria e de instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.]


Art. 8º

- A estrutura básica das Juntas Comerciais será integrada pelos seguintes órgãos:

I - Presidência, como órgão diretivo e representativo;

II - Plenário, como órgão deliberativo superior;

III - Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;

IV - Secretaria-Geral, como órgão administrativo;

V - Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.

§ 1º - As Juntas Comerciais poderão ter uma Assessoria Técnica, com a competência de examinar e relatar os processos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores.

§ 2º - As Juntas Comerciais, por seu Plenário, nos termos da legislação estadual respectiva, poderão criar delegacias, como órgãos subordinados, para exercerem, em suas jurisdições, as atribuições de autenticar instrumentos de escrituração das empresas e dos agentes auxiliares do comércio e de decidir sobre os atos submetidos ao regime de decisão singular, proferida por servidor público com comprovado conhecimento em Direito Empresarial e nos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - As Juntas Comerciais, por seu Plenário, nos termos da legislação estadual respectiva, poderão resolver pela criação de Delegacias, órgãos subordinados, para exercerem, nas zonas de suas respectivas jurisdições, as atribuições de autenticar instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio e de decidir sobre os atos submetidos ao regime de decisão singular, proferida por servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.]

§ 3º - Ficam preservadas as competências das atuais Delegacias.


Art. 9º

- O Plenário poderá ser constituído por onze, quatorze, dezessete, vinte ou vinte e três Vogais e igual número de suplentes, conforme determinar a legislação da unidade federativa a que pertencer a Junta Comercial.

Decreto 3.395, de 29/03/2000 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 9º - O Plenário poderá ser constituído por oito, onze, quatorze, dezessete ou vinte Vogais e igual número de suplentes, conforme determinar a legislação da unidade federativa a que pertencer a Junta Comercial.]

Parágrafo único - A proposta de alteração do número de Vogais e respectivos suplentes será devidamente fundamentada, ouvida a Junta Comercial.


Art. 10

- Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:

I - estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;

II - não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou` suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;

III - sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, empresários individuais, sócios ou administradores de sociedade empresária, situação essa comprovada por meio de certidão expedida pela Junta Comercial, dispensada essa exigência para os representantes da União e os das classes dos advogados, dos economistas e dos contadores;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de firma mercantil individual, sócios ou administradores de sociedade mercantil, valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela Junta Comercial, dispensados dessa condição os representantes da União e os das classes dos advogados, dos economistas e dos contadores;]

IV - tenham mais de cinco anos de efetivo exercício da profissão, quando se tratar de representantes das classes dos advogados, dos economistas, dos contadores ou dos administradores;

Decreto 3.395, de 29/03/2000 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - tenham mais de cinco anos de efetivo exercício da profissão, quando se tratar de representantes das classes dos advogados, dos economistas ou dos contadores:]

V - estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.


Art. 11

- Os Vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:

I - a metade, quando par, ou o primeiro número inteiro superior à metade, quando ímpar, dos Vogais e respectivos suplentes, dentre os nomes indicados, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais com sede na jurisdição da Junta Comercial;

II - um Vogal e respectivo suplente, representando a União;

III - quatro Vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, a dos economistas, a dos contadores e a dos administradores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas categorias profissionais;

Decreto 3.395, de 29/03/2000 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - três Vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, a dos economistas e a dos contadores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas categorias profissionais;]

IV - os demais Vogais e suplentes, nas hipóteses em que o Plenário tenha sido constituído por número superior a onze, por livre escolha dos Governadores dos respectivos Estados e Distrito Federal.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 8.815, de 18/07/2016, art. 1º): [IV - os demais Vogais e suplentes, nos casos em que o Plenário for constituído por número superior a onze, por livre escolha, nos Estados, de seus Governadores e, no Distrito Federal, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]

Redação anterior (do Decreto 8.060, de 29/07/2013, art. 1º): [IV - os demais Vogais e suplentes, nos casos em que o Plenário for constituído por número superior a onze, por livre escolha, nos Estados, dos respectivos Governadores e, no Distrito Federal, do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.]

Redação anterior (do Decreto 3.395, de 29/03/2000): [IV - os demais Vogais e suplentes, nos casos em que o Plenário for constituído por número superior a onze, por livre escolha, nos Estados, dos respectivos Governadores e, no Distrito Federal, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.]

Redação anterior (original): [IV - os demais Vogais e seus suplentes, nos casos em que o Plenário for constituído por número superior a oito, por livre escolha, nos Estados, dos respectivos Governadores e, no Distrito Federal, do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.]

Parágrafo único - As listas referidas neste artigo, contendo, cada uma, proposta de três nomes para Vogal e de três para suplente, deverão ser remetidas até sessenta dias antes do término do mandato, sendo considerada, com relação a cada entidade omissa, a última lista que inclua pessoa que não exerça ou tenha exercido mandato de Vogal.


Art. 12

- Serão nomeados:

I - pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal, salvo disposição em contrário, os Vogais e respectivos suplentes de que tratam os incisos I, III e IV do caput do art. 11; e [[Decreto 1.800/1996, art. 11.]]

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - pelo Governador do Estado, salvo disposição em contrário, os Vogais e respectivos suplentes referidos nos incisos I e III do artigo anterior, e os de sua livre escolha referidos no inciso IV do mesmo artigo;]

II - pelo Ministro de Estado da Economia, os Vogais e respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput do art. 11. [[Decreto 1.800/1996, art. 11.]]

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 8.815, de 18/07/2016, art. 1º): [II - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, os Vogais e seus suplentes referidos no inciso II do caput do art. 11, e, no Distrito Federal, os mencionados nos incisos I, III e IV do caput do art. 11.]

Redação anterior (do Decreto 8.060, de 29/07/2013, art. 1º): [II - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, os Vogais e seus suplentes referidos no inciso II do caput do art. 11, e, no Distrito Federal, os mencionados nos incisos I, III e IV do caput do art. 11.] [[Decreto 1.800/1996, art. 11.]]

Redação anterior (do Decreto 3.395, de 29/03/2000): [II - pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, os Vogais e respectivos suplentes referidos no inciso II do artigo anterior, assim como, no Distrito Federal, os mencionados nos incisos I, III e IV do mesmo artigo;]

Redação anterior (original): [II - pelo Ministro de Estado da Justiça, os Vogais e respectivos suplentes referidos no inciso II do artigo anterior, assim como, no Distrito Federal, os mencionados nos incisos I, III e IV do mesmo artigo.]

§ 1º - Qualquer pessoa poderá representar fundamentadamente à autoridade competente contra a nomeação de Vogal ou de suplente contrária aos preceitos deste Regulamento, no prazo de quinze dias, contados da data da posse.

§ 2º - Julgada procedente a representação:

a) fundamentada na falta de preenchimento de condições ou na incompatibilidade de Vogal ou suplente para a participação no Colégio de Vogais, ocorrerá a vaga da função respectiva;

b) fundamentada em ato contrário à forma de escolha da representatividade do Colégio de Vogais, será efetuada nova nomeação de Vogal e suplente, observadas as disposições deste Regulamento.


Art. 13

- A posse dos Vogais e respectivos suplentes ocorrerá dentro de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado.

§ 1º - A posse poderá se dar mediante procuração específica.

§ 2º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos previstos no caput deste artigo.


Art. 14

- Os Vogais serão remunerados por presença, nos termos da legislação da unidade federativa a que pertencer a Junta Comercial.


Art. 15

- O Vogal será substituído por seu respectivo suplente durante os impedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato.

Parágrafo único - A vaga de suplente implica, necessariamente, nova nomeação, observadas as disposições deste Regulamento.


Art. 16

- É incompatível a participação, no Colégio de Vogais da mesma Junta Comercial, de parentes consanguíneos ou afins nas linhas ascendente, descendente e colateral, até o segundo grau, e os sócios da mesma sociedade empresária.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 16 - São incompatíveis para a participação no Colégio de Vogais da mesma Junta Comercial os parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente, e na colateral, até o segundo grau, bem como os sócios da mesma sociedade mercantil.]

Parágrafo único - Em caso de incompatibilidade, serão seguidos, para a escolha dos membros, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação, da precedência na posse, ou do mais idoso.


Art. 17

- O mandato dos Vogais e respectivos suplentes será de quatro anos, permitida apenas uma recondução.


Art. 18

- O Vogal ou seu suplente perderá o exercício do mandato na forma deste artigo e do Regimento Interno da Junta Comercial, nos seguintes casos:

I - mais de três faltas consecutivas à s sessões do Plenário ou das Turmas, ou doze alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;

II - por conduta incompatível com a dignidade do cargo.

§ 1º - A justificativa de falta deverá ser entregue à Junta Comercial até a primeira sessão plenária seguinte à sua ocorrência.

§ 2º - Na hipótese do inciso I, à vista de representação fundamentada, ou de ofício pelo Presidente, o Plenário, se julgar insatisfatórias, por decisão tomada pelo primeiro número inteiro superior à metade dos membros presentes, as justificativas ou se estas não tiverem sido apresentadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, comunicará à s autoridades ou entidades competentes a perda do mandato.

§ 3º - Na hipótese do inciso II, à vista de representação fundamentada, ou de ofício pelo Presidente, o Plenário, assegurados o contraditório e a ampla defesa, se julgá-la procedente, por decisão tomada pelo primeiro número inteiro superior à metade dos membros do Colégio de Vogais, comunicará à s autoridades ou entidades competentes a perda do mandato.

§ 4º - A deliberação pela perda do mandato afasta imediatamente o Vogal ou o suplente do exercício de suas funções, com perda da remuneração correspondente, e a perda do mandato será definitiva após a publicação da declaração de vacância no Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - A deliberação pela perda do mandato afasta o Vogal ou suplente do exercício de suas funções, de imediato, com perda da remuneração correspondente, tornando-se definitiva a perda do mandato, após a publicação da declaração de vacância no Diário Oficial do Estado ou da União, conforme o caso.]


Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 2º, I).

Redação anterior (original): [Art. 19 - O Vogal ou suplente no exercício do mandato poderá, a qualquer tempo, ser substituído mediante nomeação de novo titular para a respectiva função.
Parágrafo único - No caso de entidade ou órgão corporativo, a decisão de nova indicação de nomes em lista tríplice deverá ser fundamentada por seu dirigente ou colegiado, conforme dispuser o respectivo estatuto.]

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 20

- Na sessão inaugural do Plenário das Juntas Comerciais, que iniciará cada período de mandato, serão distribuídos os Vogais por Turmas de três membros cada uma, com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente.


Art. 21

- Compete ao Plenário:

I - julgar os recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou colegiadas;

II - deliberar sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial, submetendo-a, quando for o caso, à autoridade superior;

III - deliberar sobre o assentamento dos usos e práticas empresariais;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - deliberar sobre o assentamento dos usos e práticas mercantis;]

IV - aprovar o Regimento Interno e suas alterações, submetendo-o, quando for o caso, à autoridade superior;

V - decidir sobre matérias de relevância, conforme previsto no Regimento Interno;

VI - deliberar, por proposta do Presidente, sobre a criação de Delegacias;

VII - deliberar sobre as proposições de perda de mandato de Vogal ou suplente;

VIII - manifestar-se sobre proposta de alteração do número de Vogais e respectivos suplentes;

IX - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.


Art. 22

- As sessões ordinárias do Plenário e das Turmas efetuar-se-ão com a periodicidade e do modo determinado no Regimento Interno, e as extraordinárias, sempre justificadas, por convocação do Presidente ou de dois terços dos seus membros.

Parágrafo único - A presidência de sessão plenária, ausentes o Presidente e o Vice-Presidente, será exercida pelo Vogal mais idoso.


Art. 23

- Compete à s Turmas:

I - julgar, originariamente, os pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime de decisão colegiada;

II - julgar os pedidos de reconsideração de seus despachos;

III - exercer as demais atribuições que forem fixadas pelo Regimento Interno da Junta Comercial.


Art. 24

- O Presidente e o Vice-Presidente serão nomeados, em comissão, pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, dentre os membros do Colégio de Vogais.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 24 - O Presidente e o Vice-Presidente serão nomeados, em comissão, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e, nos Estados, pelos Governadores dessas circunscrições, dentre os membros do Colégio de Vogais.]


Art. 25

- Ao Presidente incumbe:

I - dirigir e representar extrajudicialmente a Junta Comercial e, judicialmente, quando for o caso;

II - dar posse aos Vogais e suplentes, convocando-os nas hipóteses previstas neste Regulamento e no Regimento Interno;

III - convocar e presidir as sessões plenárias;

IV - encaminhar à deliberação do Plenário, os casos de que trata o art. 18; [[Decreto 1.800/1996, art. 18.]]

V - superintender os serviços da Junta Comercial;

VI - julgar, originariamente, os atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, sujeitos ao regime de decisão singular;

VII - determinar o arquivamento de atos, mediante provocação dos interessados, nos pedidos não decididos nos prazos previstos neste Regulamento;

VIII - assinar deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário;

IX - designar Vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares;

X - velar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;

XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

XII - orientar e coordenar os serviços da Junta Comercial através da Secretaria-Geral;

XIII - abrir vista à parte interessada e à Procuradoria e designar Vogal Relator nos processos de recurso ao Plenário;

XIV - propor ao Plenário a criação de Delegacias;

XV - submeter a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial à deliberação do Plenário;

XVI - encaminhar à Procuradoria os processos e matérias que tiverem de ser submetidos ao seu exame e parecer;

XVII - baixar Portarias e exarar despachos, observada a legislação aplicável;

XVIII - apresentar, anualmente, relatório do exercício anterior à autoridade superior e enviar cópia ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XVIII).

Redação anterior (original): [XVIII - apresentar, anualmente, à autoridade superior, relatório do exercício anterior, enviando cópia ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;]

XIX - despachar os recursos, indeferindo-os liminarmente nos casos previstos neste Regulamento;

XX - submeter o Regimento Interno e suas alterações à deliberação do Plenário;

XXI - submeter o assentamento de usos e práticas empresariais à deliberação do Plenário;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XXI).

Redação anterior (original): [XXI - submeter o assentamento de usos e práticas mercantis à deliberação do Plenário;]

XXII - assinar carteiras de exercício profissional;

XXIII - praticar os atos que estiverem no âmbito de suas competências e de outras que vierem a ser atribuídas por leis ou normas federais, estaduais ou distritais.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XXIII).

Redação anterior (original): [XXIII - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.]


Art. 26

- Ao Vice-Presidente da Junta Comercial incumbe:

I - auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II - efetuar correição permanente dos serviços da Junta Comercial;

III - exercer as demais atribuições que forem fixadas pelo Regimento Interno.


Art. 27

- Compete aos respectivos Governadores a nomeação para o cargo em comissão de Secretário-Geral das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, escolhido dentre brasileiros de notória idoneidade moral e conhecimentos em Direito Empresarial.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 27 - O Secretário-Geral será nomeado, em comissão, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e, nos Estados, pelos respectivos Governadores, dentre brasileiros de notória idoneidade moral e especializados em Direito Comercial.]


Art. 28

- Ao Secretário-Geral incumbe:

I - supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de registro e de administração da Junta Comercial;

II - exercer o controle sobre os prazos recursais e fazer incluir na pauta das sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessário;

III - despachar com o Presidente e participar das sessões do Plenário;

IV - baixar ordens de serviço, instruções e recomendações, bem como exarar despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria-Geral;

V - assinar as certidões expedidas ou designar servidor para esse fim;

VI - elaborar estudos de viabilidade de criação de Delegacias;

VII - elaborar estudos sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial;

VIII - visar e controlar os atos e documentos enviados para publicação no órgão de divulgação determinado em portaria do Presidente;

IX - colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;]

X - praticar os atos que estiverem no âmbito de suas competências e de outras que vierem a ser atribuídas por lei ou normas federais, estaduais ou distritais.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.]


Art. 29

- A Procuradoria será composta por um ou mais Procuradores e chefiada pelo Procurador que for designado pelo Governador, ou autoridade competente, do Estado ou do Distrito Federal.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 29 - A Procuradoria será composta de um ou mais Procuradores e chefiada pelo Procurador que for designado pelo Governador do Estado ou autoridade competente.]


Art. 30

- Ao Procurador incumbe:

I - internamente:

a) fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

b) emitir parecer nos recursos dirigidos ao Plenário e nas demais matérias de sua competência;

c) promover estudos para assentamento de usos e práticas empresariais;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) promover estudos para assentamento de usos e práticas mercantis;]

d) participar das sessões do Plenário e das Turmas, conforme disposto no Regimento Interno;

e) requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes;

f) recorrer ao Plenário de decisão singular ou de Turma, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

g) praticar os atos que estiverem no âmbito de suas competências e de outras que vierem a ser atribuídas por leis ou normas federais, estaduais ou distritais; e

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [g) exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais;]

II - externamente:

a) oficiar junto aos órgãos do Poder Judiciário, nas matérias e questões relacionadas com a prática dos atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

b) recorrer ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia das decisões do Plenário, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; e

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) recorrer ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo das decisões do Plenário, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;]

c) colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.]


Art. 31

- (Revogado pelo Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 31 - As atribuições conferidas à Procuradoria, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, serão exercidas pelos Assistentes Jurídicos em exercício no Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.]