Legislação

Decreto 1.800, de 30/01/1996

Art. 69

Título II - DOS ATOS E DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)

Capítulo II - DA ORDEM DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção VII - DO PROCESSO REVISIONAL (Ir para)
Subseção II - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
Art. 69

- Das decisões do Plenário cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, como última instância administrativa.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 8.815, de 18/07/2016, art. 1º): [Art. 69 - Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, como última instância administrativa.]

Redação anterior (caput do Decreto 8.060, de 29/07/2013, art. 1º): [Art. 69 - Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, como última instância administrativa.]

Decreto 8.060, de 29/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 3.395, de 29/03/2000): [Art. 69 - Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, como última instância administrativa.]

Redação anterior (original): [Art. 69 - Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, como última instância administrativa.]

§ 1º - A petição do recurso, dirigida ao Presidente da Junta Comercial, após protocolizada, será enviada à Secretaria-Geral que, no prazo de três dias úteis, expedirá notificação à s partes interessadas, na forma que dispuser o Regimento Interno, para se manifestarem no prazo de dez dias úteis, contados a partir do dia subsequente à data da ciência.

§ 2º - Decorrido o prazo para contra-razões, a Secretaria-Geral fará o processo concluso ao Presidente.

§ 3º - No prazo de três dias úteis, o Presidente da Junta Comercial se manifestará quanto ao recebimento do recurso e o encaminhará, quando necessário, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que, no prazo de dez dias úteis, proferirá a decisão final.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 8.815, de 18/07/2016, art. 1º ): [§ 3º - No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso e o encaminhará, quando necessário, ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI que, no prazo de dez dias úteis, deverá manifestar-se e o submeterá à decisão final do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]

Redação anterior (do Decreto 8.060, de 29/07/2013, art. 1º): [§ 3º - No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso, e o encaminhará, quando necessário, ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI que, no prazo de dez dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo à decisão final do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.]

Redação anterior (do Decreto 3.395, de 29/03/2000): [§ 3º - No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso, encaminhando-o, quando for o caso, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC que, em dez dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo à decisão final do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.]

Redação anterior (original): [§ 3º - No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso, encaminhando-o, quando for o caso, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC que, em dez dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo à decisão final do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, a ser proferida em igual prazo.]

§ 4º - Os pedidos de diligência, após o encaminhamento do processo ao DREI, suspenderão os prazos previstos no § 3º.

Decreto 8.815, de 18/07/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 8.060, de 29/07/2013): [§ 4º - Os pedidos de diligência, após encaminhado o processo ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, suspenderão os prazos previstos no parágrafo anterior.]

Decreto 8.060, de 29/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os pedidos de diligência, após encaminhado o processo ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, suspenderão os prazos previstos no parágrafo anterior.]

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 5º - A capacidade decisória poderá ser delegada, no todo ou em parte.]

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