Decreto 1.800, de 30/01/1996
Capítulo II - DA ORDEM DOS SERVIçOS (Ir para)
Seção I - DA APRESENTAçãO DOS ATOS A ARQUIVAMENTO(Ir para)
Art. 33- Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na Junta Comercial, mediante requerimento dirigido ao seu Presidente, dentro de trinta dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento. [[Decreto 1.800/1996, art. 32.]]
Parágrafo único - Protocolados fora desse prazo, os efeitos a que se refere este artigo só se produzirão a partir da data do despacho que deferir o arquivamento.