Legislação

Decreto 1.800, de 30/01/1996

Art. 58

Título II - DOS ATOS E DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)

Capítulo II - DA ORDEM DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção IV - DO EXAME DAS FORMALIDADES (Ir para)
Art. 58

- As assinaturas em despachos, decisões e outros atos relativos aos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão expressamente identificadas, com indicação dos nomes completos dos signatários, em letra de forma legível, ou com a aposição de carimbo ou por meio de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, na forma prevista na Lei 14.063, de 23/09/2020.

Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 58 - As assinaturas em despachos, decisões e outros atos relativos aos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins deverão ser expressamente identificadas, com indicação dos nomes completos dos signatários, em letra de forma legível, ou com a aposição de carimbo.]

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