Decreto 1.800, de 30/01/1996
- Admitido o recurso, pelo Presidente, iniciar-se-á a fase de julgamento, que deverá ser concluída no prazo de trinta dias úteis.
§ 1º - O decurso do prazo de que trata o caput deste artigo fica suspenso da data da sua admissão até a data da ciência pelo Vogal Relator, reiniciando-se no dia subsequente a esta ciência.
§ 2º - O Vogal Relator, no prazo de dez dias úteis, elaborará o relatório e o depositará na Secretaria-Geral, para distribuição e conhecimento dos demais Vogais, nos cinco dias úteis subsequentes, os quais poderão requerer cópia de peças do processo a que se referir.
§ 3º - Nos dez dias úteis que se seguirem ao encerramento do prazo a que alude o parágrafo anterior, a Secretaria-Geral fará incluí-lo em pauta de sessão do Plenário para julgamento, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessário, observado, em qualquer caso, o prazo fixado no caput deste artigo.
§ 4º - Na sessão plenária é admitida vista do processo aos Vogais, que será concedida por período fixado pelo Presidente e compatível com a conclusão do julgamento, no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 5º - Na hipótese de inobservância do prazo de que trata o caput, a parte interessada poderá requerer ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia o que for necessário para a conclusão do julgamento do recurso.
Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - No caso de inobservância do prazo previsto no caput deste artigo, a parte interessada poderá requerer ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC tudo o que se afigurar necessário para a conclusão do julgamento do recurso.]