Decreto 1.800, de 30/01/1996

Art.
Art. 9º

- O Plenário poderá ser constituído por onze, quatorze, dezessete, vinte ou vinte e três Vogais e igual número de suplentes, conforme determinar a legislação da unidade federativa a que pertencer a Junta Comercial.

Decreto 3.395, de 29/03/2000 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 9º - O Plenário poderá ser constituído por oito, onze, quatorze, dezessete ou vinte Vogais e igual número de suplentes, conforme determinar a legislação da unidade federativa a que pertencer a Junta Comercial.]

Parágrafo único - A proposta de alteração do número de Vogais e respectivos suplentes será devidamente fundamentada, ouvida a Junta Comercial.