Decreto 1.800, de 30/01/1996

Art. 88
Art. 88

- Quinquenalmente, as Juntas Comerciais revisarão a coleção dos usos ou práticas empresariais assentados e a publicarão, nos termos do disposto no art. 87. [[Decreto 1.800/1996, art. 87.]]

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 88 - Quinquenalmente, as Juntas Comerciais processarão a revisão e publicação da coleção dos usos ou práticas mercantis assentados na forma do artigo anterior.]