Legislação

Decreto 1.800, de 30/01/1996

Art. 74

Título II - DOS ATOS E DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)

Capítulo II - DA ORDEM DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção VII - DO PROCESSO REVISIONAL (Ir para)
Subseção II - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
Art. 74

- O prazo para a interposição dos recursos é de dez dias úteis, cuja fluência se inicia no primeiro dia útil subsequente ao da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho.

Parágrafo único - A ciência poderá ser feita por via postal, com aviso de recebimento.

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