Decreto 1.800, de 30/01/1996

Art. 74
Art. 74

- O prazo para a interposição dos recursos é de dez dias úteis, cuja fluência se inicia no primeiro dia útil subsequente ao da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho.

Parágrafo único - A ciência poderá ser feita por via postal, com aviso de recebimento.