Decreto 1.800, de 30/01/1996

Art. 44
Art. 44

- As alterações contratuais deverão, obrigatoriamente, conter a qualificação completa dos sócios e da sociedade empresária no preâmbulo do instrumento.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 44 - As alterações contratuais deverão, obrigatoriamente, conter a qualificação completa dos sócios e da sociedade mercantil no preâmbulo do instrumento.]