Decreto 1.800, de 30/01/1996

Art. 29
Art. 29

- A Procuradoria será composta por um ou mais Procuradores e chefiada pelo Procurador que for designado pelo Governador, ou autoridade competente, do Estado ou do Distrito Federal.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 29 - A Procuradoria será composta de um ou mais Procuradores e chefiada pelo Procurador que for designado pelo Governador do Estado ou autoridade competente.]