Legislação

Decreto 1.800, de 30/01/1996

Art. 71

Título II - DOS ATOS E DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)

Capítulo II - DA ORDEM DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção VII - DO PROCESSO REVISIONAL (Ir para)
Subseção II - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
Art. 71

- No pedido de reconsideração ou nos recursos previstos neste Regulamento, subscritos por advogado sem o devido instrumento de mandato, deverá o mesmo exibi-lo no prazo de cinco dias úteis.

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