Legislação

Decreto 1.800, de 30/01/1996

Art. 78-A

Título II - DOS ATOS E DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)

Capítulo II - DA ORDEM DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção IX - DAS AUTENTICAÇÕES (Ir para)
Art. 78-A

- A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped de que trata o Decreto 6.022, de 22/01/2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital.

Decreto 8.683, de 25/02/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped.

§ 2º - A autenticação prevista neste artigo dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei 8.934, de 18/11/1994, nos termos do art. 39-A da referida Lei.] (NR) [[Lei 8.934/1994, art. 39.]]

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Decreto 8.683, de 25/02/2016, art. 2º (Autenticidade dos livros de que trata este art. 78-A ).
Decreto 6.022, de 22/01/2007 (Administrativo. Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped)
Lei 8.934, de 18/11/1994, art. 67 (Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins)