Decreto 1.800, de 30/01/1996

Art. 38
Art. 38

- A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.

§ 2º - Fica dispensada a autenticação a que se refere o caput quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.

Redação anterior (original): [Art. 38 - A cópia do documento apresentado a arquivamento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferência com o original, podendo, também, a autenticação ser feita pelo cotejo com o original por servidor a quem o documento seja apresentado.]