Decreto 1.800, de 30/01/1996

Art. 49
Seção II - DO PROCESSO DECISóRIO(Ir para)
Art. 49

- Os atos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins estão sujeitos a dois regimes de julgamento:

I - decisão colegiada;

II - decisão singular.