Decreto 1.800, de 30/01/1996
Seção IX - DAS AUTENTICAçõES(Ir para)
Art. 78- As Juntas Comerciais autenticarão, conforme o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 78 - As Juntas Comerciais autenticarão, segundo instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC:]
I - os instrumentos de escrituração das empresas e dos agentes auxiliares do comércio;
Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;]
II - os documentos arquivados e suas cópias;
III - as certidões dos documentos arquivados.
Parágrafo único - Os instrumentos autenticados na forma deste artigo, referidos nos incisos I e III e as cópias dos documentos referidas no inciso II não retirados no prazo de trinta dias, contados do seu deferimento, poderão ser eliminados.