Comparativo CPC
Comparativo do Código de Processo Civil 1973/2015
Atualizado Regularmente
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
Livro I - Do Processo de Conhecimento ()
Título I - Da Jurisdição e da Ação ()
Capítulo I - Da Jurisdição ()
Art. 3º- A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
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Acesse aqui - Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
CF/88, art. 5º, XXXV (Tutela jurisdicional. Princípio).
CPC/1973, art. 126 (Obrigatoriedade de prestação de tutela jurisdicional).
CPC/1973, art. 128 (Julgamento extra petita. Proibição).
CPC/1973, art. 460 (Julgamento extra petita. Proibição).
CPC/1973, art. 262 (Impulso processual).
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Acesse aqui Capítulo II - Da Ação ()
Art. 3º- Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
CPC/1973, art. 267, VI (Extinção do pocesso por falta de interesse processual).
CPC/1973, art. 329 (Extinção do processo)
CPC/1973, art. 295, II e III (Petição inicial. Indeferimento. Falta de interesse processual e/ou de ilegitimidade de parte).
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Acesse aqui - Ação declaratória
- O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único - É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
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Acesse aqui CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
Parte Geral ()
Livro I - Das Normas Processuais Civis ()
Título Único - Das Normas Fundamentais e da Aplicação das Normas Processuais ()
Capítulo I - Das Normas Fundamentais do Processo Civil ()
- Processo civil. Interpretação
- O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
- Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
CF/88, art. 1º (Estado democrático de direito).
CF/88, art. 1º, I (Soberaria).
CF/88, art. 1º, II (Cidadania).
CF/88, art. 1º, III (Dignidade da pessoa humana).
CF/88, art. 1º, IV (Valores sociais do trabalho).
CF/88, art. 1º, V (Pluralismo político).
CF/88, art. 3º (Princípios fundamentais. Objetivos permanente).
CF/88, art. 3º, I (Sociedade livre, justa e solidária).
CF/88, art. 3º, IV (Preconceitos e discriminações).
CF/88, art. 5º, XXXV (Princípio da inafastabilidade da jurisdição).
CF/88, art. 5º, XXXVII (Juízo ou tribunal de exceção).
CF/88, art. 5º, LIII, (Princípio do juiz natural).
CF/88, art. 5º, LIV (Devido processo legal).
CF/88, art. 5º, LV (Ampla defesa. Contraditório).
CF/88, art. 5º, LVI (Prova ilícita. Vedação).
CF/88, art. 5º, LVII (Princípio da presunção de inocência).
CF/88, art. 5º, LX (Princípio da publicidade dos atos processuais).
CF/88, art. 5º, LXVII (Prisão civil. Hipóteses).
CF/88, art. 5º, LXXIV (Assistência judiciária gratuita).
CF/88, art. 5º, LXXVIII (Processo. Duração razoável).
CF/88, art. 92, ss. (Do Poder Judiciário).
Ampla defesa
Atos processuais. Publicidade
Cidadania
Contraditório
Convenção Americana sobre Direitos Humanos
Devido processo legal
Dignidade da pessoa humana
Discriminação
Discriminação racial
Duração razoável
Estado democrático de direito
Imunidade de jurisdição
Inafastabilidade da jurisdição
Juiz natural
Jurisdição voluntária
Preconceito
Prova ilícita
Pluralismo político
Presunção de inocência
Prisão civil
Objetivos fundamentais da República
Tribunal de exceção
Soberaria
Sociedade livre, justa e solidária
Sociedade livre
Sociedade justa
Valores sociais do trabalho
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Acesse aqui - Impulso oficial. Processo civil.
- O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
- Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
CPC/2015, art. 738 (Herança jacente. Arrecadação dos bens. Iniciativa do Juiz)
CPC/2015, art. 492 (Decisão. Natureza diversa da pedida)
CPC/1973, art. 262 (Tutela jurisdicional. Iniciativa da parte. Impulso oficial).
CPC/1973, art. 2º (Tutela jurisdicional. Iniciativa da parte).
Iniciativa da parte
Julgamento extra petita
Julgamento citra petita
Julgamento ultra petita
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Acesse aqui - Inafastabilidade da jurisdição
- Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
- Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa
§ 1º - É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
CPC/2015, art. 359 (Audiência de instrução e julgamento. Conciliação).
CPC/2015, art. 334 (Audiência de conciliação ou mediação).
CPC/2015, art. 319, VII (Petição inicial. Opção pela de conciliação e mediação).
CPC/2015, art. 165, e ss. (Conciliadores e mediadores judiciais. Instituição).
Jurisdição voluntária
Imunidade de jurisdição
Jurisdição voluntária
Arbitragem
Mediação
Súmula 202/STJ (Mandado de segurança. Impetração por terceiro. Desnecessidade de recurso específico. CF/88, art. 5º, XXXV. CPC, art. 499, caput, § 1º. Lei 1.533/51, art. 5º).
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Acesse aqui - Prazo razoável
- As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
- Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa