Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

Art. 3º

- A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 2º

- Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
  • Ação declaratória
Art. 4º

- O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II - da autenticidade ou falsidade de documento.

Parágrafo único - É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
  • Ação declaratória incidental
Art. 5º

- Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - - Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.]

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
  • Direito alheio
Art. 6º

- Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
  • Ação rescisória. Hipóteses
Art. 485

- A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

§ 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2º - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Referências ao art. 485 Jurisprudência do art. 485
  • Sentença homologatória. Ato judicial que não depende de sentença. Rescisão como ato jurídico.
Art. 486

- Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

Referências ao art. 486 Jurisprudência do art. 486
  • Ação rescisória. Legitimidade ativa
Art. 487

- Tem legitimidade para propor a ação:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

Referências ao art. 487 Jurisprudência do art. 487
  • Ação rescisória. Petição inicial
Art. 488

- A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do CPC/1973, art. 282, devendo o autor:

I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no nº II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.

Referências ao art. 488 Jurisprudência do art. 488
  • Ação rescisória. Cumprimento da sentença. Medida cautelar e tutela antecipatória
CPC/2015, art. 311, e ss. (Tutela da evidência).
CPC/2015, art. 305, e ss. (Tutela cautelar em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 303, e ss. (Tutela antecipada em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 300, e ss. (Tutela de Urgência).
CPC/2015, art. 294, e ss. (Tutela provisória).
CPC/1973, art. 273 (Tutela antecipatória).
CPC/2015, art. 966, e ss. (Ação rescisória)
CLT, art. 836 (Ação rescisória)
Art. 489

- O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência em 18/05/2006).

Redação anterior: [Art. 489 - A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.]

Referências ao art. 489 Jurisprudência do art. 489
  • Ação rescisória. Petição inicial. Indeferimento
Art. 490

- Será indeferida a petição inicial:

I - nos casos previstos no CPC/1973, art. 295;

II - quando não efetuado o depósito, exigido pelo CPC/1973, art. 488, II.

Referências ao art. 490 Jurisprudência do art. 490
  • Ação rescisória. Citação. Contestação. Prazo
Art. 491

- O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V.

Referências ao art. 491 Jurisprudência do art. 491
  • Ação rescisória. Produção de prova
Art. 492

- Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.

Referências ao art. 492 Jurisprudência do art. 492
  • Ação rescisória. Razões finais e julgamento
Art. 493

- Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento:

I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [I - no STF e no TFR, na forma dos seus Regimentos Internos;]

II - nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização Judiciária.

Referências ao art. 493 Jurisprudência do art. 493
  • Ação rescisória. Julgamento. Depósito prévio
Art. 494

- Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no CPC/1973, art. 20.

Referências ao art. 494 Jurisprudência do art. 494
  • Ação rescisória. Decadência
Art. 495

- O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

Referências ao art. 495 Jurisprudência do art. 495
  • Consignação em pagamento. Depósito bancário
Art. 890

- Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1º - Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 890 Jurisprudência do art. 890
  • Consignação em pagamento. Competência
Art. 891

- Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

Parágrafo único - Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.

Referências ao art. 891 Jurisprudência do art. 891
  • Consignação em pagamento. Prestações periódicas
Art. 892

- Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.

Referências ao art. 892 Jurisprudência do art. 892
  • Consignação em pagamento. Petição inicial. Requisitos
Art. 893

- O autor, na petição inicial, requererá:

Lei 8.951, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do CPC/1973, art. 890;

II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.

Redação anterior: [Art. 893 - Na petição inicial o autor requererá a citação do réu para em lugar, dia e hora determinados, vir ou mandar receber a quantia ou a coisa devida, sob pena de ser feito o respectivo depósito.]

Referências ao art. 893 Jurisprudência do art. 893
  • Consignação em pagamento. Objeto indeterminado. Escolha do credor
Art. 894

- Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

Referências ao art. 894 Jurisprudência do art. 894
  • Consignação em pagamento. Dúvida quanto ao credor
Art. 895

- Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.

Referências ao art. 895 Jurisprudência do art. 895
  • Consignação em pagamento. Contestação
Art. 896

- Na contestação, o réu poderá alegar que:

Lei 8.951, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 896 - A contestação será oferecida no prazo de 10 dias, contados da data designada para o recebimento, podendo o réu alegar que:]

I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;

II - foi justa a recusa;

III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV - o depósito não é integral.

Parágrafo único - No caso do inc. IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 896 Jurisprudência do art. 896
  • Consignação em pagamento. Procedência do pedido ou revelia. Custas e honorários advocatícios
Art. 897

- Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.

Lei 8.951, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput).

Parágrafo único - Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

Redação anterior: [Art. 897 - Não sendo oferecida contestação dentro do prazo, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios.]

Referências ao art. 897 Jurisprudência do art. 897
  • Consignação em pagamento. Dúvida quanto ao credor. Depósito. Bem de ausente
Art. 898

- Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

Referências ao art. 898 Jurisprudência do art. 898
  • Consignação em pagamento. Depósito. Insuficiência
Art. 899

- Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

§ 1º - Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.

Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 899 Jurisprudência do art. 899
  • Consignação em pagamento. Normas. Resgate de aforamento. Aplicação.
Art. 900

- Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 900 - Aplica-se o procedimento estabelecido neste capítulo, no que couber:
I - ao resgate do aforamento;
II - à remissão da hipoteca, do penhor, da anticrese e do usufruto.]

Referências ao art. 900 Jurisprudência do art. 900
Art. 901

- Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 901 - A ação de depósito tem por fim a restituição da coisa depositada.]

Referências ao art. 901 Jurisprudência do art. 901
Art. 902

- Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).

I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;

II - contestar a ação.

§ 1º - Do pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do CPC/1973, art. 904, parágrafo único.

§ 2º - O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.

Redação anterior: [Art. 902 - Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para no prazo de 5 dias, contestar a ação ou entregar a coisa, depositá-la, ou seu equivalente em dinheiro, em juízo. (...).]

Referências ao art. 902 Jurisprudência do art. 902
Art. 903

- Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.

Referências ao art. 903 Jurisprudência do art. 903
Art. 904

- Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.

Parágrafo único - Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.

Referências ao art. 904 Jurisprudência do art. 904
Art. 905

- Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.

Referências ao art. 905 Jurisprudência do art. 905
Art. 906

- Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.

Referências ao art. 906 Jurisprudência do art. 906
Decreto 2.044/1908, art. 36 (anulação da letra de câmbio)
Art. 907

- Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:

I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;

II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.

Referências ao art. 907 Jurisprudência do art. 907
Art. 908

- No caso do nº II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo:

I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido;

II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;

III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos.

Referências ao art. 908 Jurisprudência do art. 908
Art. 909

- Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas nos ns. II e III do artigo anterior.

Parágrafo único - A citação abrangerá também terceiros interessados, para responderem à ação.

Referências ao art. 909 Jurisprudência do art. 909
Art. 910

- Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado.

Parágrafo único - Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.

Referências ao art. 910 Jurisprudência do art. 910
Art. 911

- Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado e ordenará ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo que a sentença lhe assinar.


Art. 912

- Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a ação.

Parágrafo único - Não havendo contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença; em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.


Art. 913

- Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono que pretender a restituição é obrigado a indenizar ao adquirente o preço que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor.


  • Prestação de contas. Hipóteses de cabimento
Art. 914

- A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:

I - o direito de exigi-las;

II - a obrigação de prestá-las.

Referências ao art. 914 Jurisprudência do art. 914
  • Prestação de contas. Contestação
Art. 915

- Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.

§ 1º - Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.

§ 2º - Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no CPC/1973, art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§ 3º - Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1º deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.

Referências ao art. 915 Jurisprudência do art. 915
  • Prestação de contas. Obrigação de prestá-las
Art. 916

- Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.

§ 1º - Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.

§ 2º - Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

Referências ao art. 916 Jurisprudência do art. 916
  • Prestação de contas. Forma mercantil. Apresentação
Art. 917

- As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.

Referências ao art. 917 Jurisprudência do art. 917
  • Prestação de contas. Saldo. Título executivo
Art. 918

- O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.

Referências ao art. 918 Jurisprudência do art. 918
  • Prestação de contas. Inventariante. Tutor. Curador. Depositário. Administrador
Art. 919

- As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.

Referências ao art. 919 Jurisprudência do art. 919
Art. 934

- Compete esta ação:

I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;

II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;

III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

Referências ao art. 934 Jurisprudência do art. 934
Art. 935

- Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.

Parágrafo único - Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

Referências ao art. 935 Jurisprudência do art. 935
Art. 936

- Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do CPC/1973, art. 282, requererá o nunciante:

I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;

II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;

III - a condenação em perdas e danos.

Parágrafo único - Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.

Referências ao art. 936 Jurisprudência do art. 936
Art. 937

- É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia.

Referências ao art. 937 Jurisprudência do art. 937
Art. 938

- Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.

Referências ao art. 938 Jurisprudência do art. 938
Art. 940

- O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.

§ 1º - A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal.

§ 2º - Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos.

Referências ao art. 940 Jurisprudência do art. 940
Art. 941

- Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

Referências ao art. 941 Jurisprudência do art. 941
Art. 942

- O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inc. IV do CPC/1973, art. 232.

Lei 8.951, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá:
I - a designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse;
II - a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no CPC/1973, art. 232, item IV.
§ 1º - A citação prevista no número II deste artigo valerá para todos os atos do processo.
§ 2º - Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado, do Distrito Federal, do Território e do Município.]

Redação anterior (original): [Art. 942 - (...)
I - a designação de audiência preliminar, a fim de produzir prova dos requisitos do usucapião;
II - a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel e dos confinantes do imóvel usucapiendo, e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no CPC/1973, art. 232, número IV.(...).]

Referências ao art. 942 Jurisprudência do art. 942
Art. 943

- Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Lei 8.951, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 943 - O prazo para contestar a ação correrá da intimação da decisão, que declarar justificada a posse.
Parágrafo único - Observar-se-á o procedimento ordinário.]

Referências ao art. 943 Jurisprudência do art. 943
Art. 944

- Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

Referências ao art. 944 Jurisprudência do art. 944
Art. 945

- A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.

Referências ao art. 945 Jurisprudência do art. 945
  • Ação de divisão. Ação de demarcação. Hipóteses de cabimento
Art. 946

- Cabe:

I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.

Referências ao art. 946 Jurisprudência do art. 946
  • Ação de divisão. Ação de demarcação. Cumulação de ações
Art. 947

- É lícita a cumulação destas ações; caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e condôminos.

Referências ao art. 947 Jurisprudência do art. 947
  • Ação de divisão. Ação de demarcação. Confinantes. Terceiros
Art. 948

- Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou a reclamarem uma indenização pecuniária correspondente ao seu valor.

Referências ao art. 948 Jurisprudência do art. 948
  • Ação de divisão. Ação de demarcação. Citação dos condôminos
Art. 949

- Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).

Parágrafo único - Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos, que forem parte na divisão, ou de seus sucessores por título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.

Redação anterior: [Art. 949 - Da ação dos confinantes serão citados todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória de divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.]

Referências ao art. 949 Jurisprudência do art. 949
  • Ação de demarcação. Petição inicial
Art. 950

- Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.

Referências ao art. 950 Jurisprudência do art. 950
  • Ação de demarcação. Cumulação de pedidos
Art. 951

- O autor pode requerer a demarcação com queixa de esbulho ou turbação, formulando também o pedido de restituição do terreno invadido com os rendimentos que deu, ou a indenização dos danos pela usurpação verificada.

Referências ao art. 951 Jurisprudência do art. 951
  • Ação de demarcação. Legitimidade ativa. Condômino
Art. 952

- Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, citando-se os demais como litisconsortes.

Referências ao art. 952 Jurisprudência do art. 952
  • Ação de demarcação. Citação
Art. 953

- Os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente; os demais, por edital.

Referências ao art. 953 Jurisprudência do art. 953
  • Ação de demarcação. Contestação. Prazo
Art. 954

- Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.

Referências ao art. 954 Jurisprudência do art. 954
  • Ação de demarcação. Procedimento comum
Art. 955

- Havendo contestação, observar-se-á o procedimento ordinário; não havendo, aplica-se o disposto no CPC/1973, art. 330, II.

Referências ao art. 955 Jurisprudência do art. 955
  • Ação de demarcação. Linha demarcanda
Art. 956

- Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.

Referências ao art. 956 Jurisprudência do art. 956
  • Ação de demarcação. Linha demarcanda
Art. 957

- Concluídos os estudos, apresentarão os arbitradores minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, tendo em conta os títulos, marcos, rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.

Parágrafo único - Ao laudo, anexará o agrimensor a planta da região e o memorial das operações de campo, os quais serão juntos aos autos, podendo as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, alegar o que julgarem conveniente.

Referências ao art. 957 Jurisprudência do art. 957
  • Ação de demarcação. Sentença. Linha demarcanda
Art. 958

- A sentença, que julgar procedente a ação, determinará o traçado da linha demarcanda.

Referências ao art. 958
  • Ação de demarcação. Sentença. Trânsito em julgado. Linha demarcanda
Art. 959

- Tanto que passe em julgado a sentença, o agrimensor efetuará a demarcação, colocando os marcos necessários. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados.

Referências ao art. 959
  • Ação de demarcação. Linha demarcanda. Trabalhos de campo
Art. 960

- Nos trabalhos de campo observar-se-ão as seguintes regras:

I - a declinação magnética da agulha será determinada na estação inicial;

II - empregar-se-ão os instrumentos aconselhados pela técnica;

III - quando se utilizarem fitas metálicas ou correntes, as medidas serão tomadas horizontalmente, em lances determinados pelo declive, de 20 (vinte) metros no máximo;

IV - as estações serão marcadas por pequenas estacas, fortemente cravadas, colocando-se ao lado estacas maiores, numeradas;

V - quando as estações não tiverem afastamento superior a 50 (cinqüenta) metros, as visadas serão feitas sobre balizas com o diâmetro máximo de 12 (doze) milímetros;

VI - tomar-se-ão por aneróides ou por cotas obtidas mediante levantamento taqueométrico as altitudes dos pontos mais acidentados.

Referências ao art. 960
  • Ação de demarcação. Linha demarcanda. Planta
Art. 961

- A planta será orientada segundo o meridiano do marco primordial, determinada a declinação magnética e conterá:

I - as altitudes relativas de cada estação do instrumento e a conformação altimétrica ou orográfica aproximativa dos terrenos;

II - as construções existentes, com indicação dos seus fins, bem como os marcos, valos, cercas, muros divisórios e outros quaisquer vestígios que possam servir ou tenham servido de base à demarcação;

III - as águas principais, determinando-se, quando possível, os volumes, de modo que se lhes possa calcular o valor mecânico;

IV - a indicação, por cores convencionais, das culturas existentes, pastos, campos, matas, capoeiras e divisas do imóvel.

Parágrafo único - As escalas das plantas podem variar entre os limites de 1 (um) para 500 (quinhentos) a 1 (um) para 5.000 (cinco mil) conforme a extensão das propriedades rurais, sendo admissível a de 1 (um), para 10.000 (dez mil) nas propriedades de mais de 5 (cinco) quilômetros quadrados.

Referências ao art. 961 Jurisprudência do art. 961
  • Ação de demarcação. Linha demarcanda. Planta
Art. 962

- Acompanharão as plantas as cadernetas de operações de campo e o memorial descritivo, que conterá:

I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;

II - os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos, córregos, rios, lagoas e outros;

III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, das culturas existentes e sua produção anual;

IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e extensão dos campos, matas e capoeiras;

V - as vias de comunicação;

VI - as distâncias à estação da estrada de ferro, ao porto de embarque e ao mercado mais próximo;

VII - a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.

Referências ao art. 962
  • Ação de demarcação. Linha demarcanda. Marcos
Art. 963

- É obrigatória a colocação de marcos assim na estação inicial - marco primordial -, como nos vértices dos ângulos, salvo se algum destes últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.

Referências ao art. 963 Jurisprudência do art. 963
  • Ação de demarcação. Linha demarcanda. Marcos
Art. 964

- A linha será percorrida pelos arbitradores, que examinarão os marcos e rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.

Referências ao art. 964
  • Ação de demarcação. Linha demarcanda. Relatório do perito
Art. 965

- Junto aos autos o relatório dos arbitradores, determinará o juiz que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, executadas as correções e retificações que ao juiz pareçam necessárias, lavrar-se-á o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

Referências ao art. 965 Jurisprudência do art. 965
  • Ação de demarcação. Sentença homologatória da demarcação
Art. 966

- Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

Referências ao art. 966 Jurisprudência do art. 966
  • Ação de divisão. Petição inicial
Art. 967

- A petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do CPC/1973, art. 282 e instruída com os títulos de domínio do promovente, conterá:

I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, situação, limites e característicos do imóvel;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

III - as benfeitorias comuns.

Referências ao art. 967 Jurisprudência do art. 967
  • Ação de divisão. Citação
Art. 968

- Feitas as citações como preceitua o CPC/1973, art. 953, prosseguir-se-á na forma do CPC/1973, art. 954 e CPC/1973, art. 955.

Referências ao art. 968 Jurisprudência do art. 968
  • Ação de divisão. Medição do imóvel
Art. 969

- Prestado o compromisso pelos arbitradores e agrimensor, terão início, pela medição do imóvel, as operações de divisão.

Referências ao art. 969 Jurisprudência do art. 969
  • Ação de divisão. Condômino. Intimação
Art. 970

- Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro em 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito; e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.

Referências ao art. 970 Jurisprudência do art. 970
  • Ação de divisão. Audiência das partes.
Art. 971

- O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel; se houver, proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

Referências ao art. 971
  • Ação de divisão. Medição do imóvel
Art. 972

- A medição será efetuada na forma dos arts. 960 a 963. [[CPC/1973, art. 960. CPC/1973, art. 961. CPC/1973, art. 962. CPC/1973, art. 963.]]

Referências ao art. 972 Jurisprudência do art. 972
  • Ação de divisão. Benfeitorias
Art. 973

- Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes, feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.

Parágrafo único - Consideram-se benfeitorias, para os efeitos deste artigo, as edificações, muros, cercas, culturas e pastos fechados, não abandonados há mais de 2 (dois) anos.

Referências ao art. 973
  • Ação de divisão. Confinantes
Art. 974

- É lícito aos confinantes do imóvel dividendo demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.

§ 1º - Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Da ação serão citados todos os condôminos, se não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos reclamados, se ajuizada posteriormente.]

§ 2º - Neste último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório, ou de seus sucessores a título universal, a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.

Referências ao art. 974 Jurisprudência do art. 974
  • Ação de divisão. Planta e memorial descritivo
Art. 975

- Concluídos os trabalhos de campo, levantará o agrimensor a planta do imóvel e organizará o memorial descritivo das operações, observado o disposto nos arts. 961 a 963. [[CPC/1973, art. 961. CPC/1973, art. 962. CPC/1973, art. 963.]]

§ 1º - A planta assinalará também:

I - as povoações e vias de comunicação existentes no imóvel;

II - as construções e benfeitorias, com a indicação dos seus fins, proprietários e ocupantes;

III - as águas principais que banham o imóvel;

IV - a composição geológica, qualidade e vestimenta dos terrenos, bem como o valor destes e das culturas.

§ 2º - O memorial descritivo indicará mais:

I - a composição geológica, a qualidade e o valor dos terrenos, bem como a cultura e o destino a que melhor possam adaptar-se;

II - as águas que banham o imóvel, determinando-lhes, tanto quanto possível, o volume, de modo que se lhes possa calcular o valor mecânico;

III - a qualidade e a extensão aproximada de campos e matas;

IV - as indústrias exploradas e as suscetíveis de exploração;

V - as construções, benfeitorias e culturas existentes, mencionando-se os respectivos proprietários e ocupantes;

VI - as vias de comunicação estabelecidas e as que devam ser abertas;

VII - a distância aproximada à estação de transporte de mais fácil acesso;

VIII - quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.

Referências ao art. 975 Jurisprudência do art. 975
  • Ação de divisão. Avaliação
Art. 976

- Durante os trabalhos de campo procederão os arbitradores ao exame, classificação e avaliação das terras, culturas, edifícios e outras benfeitorias, entregando o laudo ao agrimensor.

Referências ao art. 976 Jurisprudência do art. 976
  • Ação de divisão. Avaliação do imóvel
Art. 977

- O agrimensor avaliará o imóvel no seu todo, se os arbitradores reconhecerem que a homogeneidade das terras não determina variedade de preços; ou o classificará em áreas, se houver diversidade de valores.

Referências ao art. 977 Jurisprudência do art. 977
  • Ação de divisão. Forma de divisão
Art. 978

- Em seguida os arbitradores e o agrimensor proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.

§ 1º - O cálculo será precedido do histórico das diversas transmissões efetuadas a partir do ato ou fato gerador da comunhão, atualizando-se os valores primitivos.

§ 2º - Seguir-se-ão, em títulos distintos, as contas de cada condômino, mencionadas todas as aquisições e alterações em ordem cronológica bem como as respectivas datas e as folhas dos autos onde se encontrem os documentos correspondentes.

§ 3º - O plano de divisão será também consignado em um esquema gráfico.

Referências ao art. 978 Jurisprudência do art. 978
  • Ação de divisão. Plano de divisão e partilha
Art. 979

- Ouvidas as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, deliberará o juiz a partilha. Em cumprimento desta decisão, procederá o agrimensor, assistido pelos arbitradores, à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto no CPC/1973, art. 963 e CPC/1973, art. 964, as seguintes regras:

I - as benfeitorias comuns, que não comportarem divisão cômoda, serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;

II - instituir-se-ão as servidões, que forem indispensáveis, em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;

III - as benfeitorias particulares dos condôminos, que excederem a área a que têm direito, serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;

IV - se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e reposições serão feitas em dinheiro.

Referências ao art. 979 Jurisprudência do art. 979
  • Ação de divisão. Sentença homologatória
Art. 980

- Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, organizará o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no CPC/1973, art. 965, o escrivão lavrará o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada condômino. Assinado o auto pelo juiz, agrimensor e arbitradores, será proferida sentença homologatória da divisão.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 980 - Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, organizará o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no CPC/1973, art. 965 o escrivão lavrará, a fim de ser assinado pelo juiz, agrimensor e arbitradores, o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada condômino.]

§ 1º - O auto conterá:

I - a confinação e a extensão superficial do imóvel;

II - a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e a respectiva avaliação, ou a avaliação do imóvel na sua integridade, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores;

III - o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.

§ 2º - Cada folha de pagamento conterá:

I - a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;

II - a relação das benfeitorias e culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;

III - a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e modo de exercício.

Referências ao art. 980 Jurisprudência do art. 980
  • Ação de divisão. Normas relativas à demarcação. Aplicação
Art. 981

- Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 952 a 955. [[CPC/1973, art. 952. CPC/1973, art. 953. CPC/1973, art. 954. CPC/1973, art. 955.]]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 981- Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 952 e 955.]

Referências ao art. 981 Jurisprudência do art. 981
Lei 9.079, de 14/07/1995 (Acrescenta o Capítulo)
  • Ação monitória. Hipóteses de cabimento
Art. 1.102-A

- A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Lei 9.079, de 14/07/1995 (Acrescenta o artigo).
Referências ao art. 1102-A Jurisprudência do art. 1102-A
  • Ação monitória. Mandado de pagamento
Art. 1.102-B

- Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

Lei 9.079, de 14/07/1995 (Acrescenta o artigo).
Referências ao art. 1102-B Jurisprudência do art. 1102-B
  • Ação monitória. Embargos
Art. 1.102-C

- No prazo previsto no CPC/1973, art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao caput. Vigência a partir de 23/06/2006).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.079, de 14/07/95): [Art. 1.102-C - No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.]

Lei 9.079, de 14/07/1995 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.

§ 2º - Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.

§ 3º - Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao § 1º. Vigência a partir de 23/06/2006).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.079, de 14/07/1995): [§ 3º - Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.]

Referências ao art. 1102-C Jurisprudência do art. 1102-C