Legislação

Lei 8.080, de 19/09/1990
(D.O. 20/09/1990)

Lei 9.836, de 23/09/1999, art. 1º (Acrescenta o Capítulo V)
Art. 19-A

- As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei.

Lei 9.836, de 23/09/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 19-B

- É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde - SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei 8.142, de 28/12/1990, com o qual funcionará em perfeita integração.

Lei 9.836, de 23/09/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 19-C

- Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.

Lei 9.836, de 23/09/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 19-D

- O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País.

Lei 9.836, de 23/09/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 19-E

- Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.

Lei 9.836, de 23/09/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 19-F

- Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional.

Lei 9.836, de 23/09/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 19-G

- O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.

Lei 9.836, de 23/09/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas.

§ 2º - O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações.

§ 3º - As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde.


Art. 19-H

- As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso.

Lei 9.836, de 23/09/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).