Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990
(D.O. 16/07/1990)

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta a Seção VIII. Vigência em 02/11/2009)
Art. 197-A

- Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 02/11/2009).

I - qualificação completa;

II - dados familiares;

III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;

IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

V - comprovante de renda e domicílio;

VI - atestados de sanidade física e mental;

VII - certidão de antecedentes criminais;

VIII - certidão negativa de distribuição cível.


Art. 197-B

- A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 02/11/2009).

I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei; [[ECA, art. 197-C.]]

II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas;

III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias.


Art. 197-C

- Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 02/11/2009).

§ 1º - É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.]

§ 2º - Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.]

§ 3º - É recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 197-C Jurisprudência do art. 197-C
Art. 197-D

- Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento. [[ECA, art. 197-C.]]

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 02/11/2009).

Parágrafo único - Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.


Art. 197-E

- Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. [[ECA, art. 50.]]

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 02/11/2009).

§ 1º - A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. [[ECA, art. 50.]]

§ 2º - A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida.]

§ 3º - Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 5º).
Referências ao art. 197-E Jurisprudência do art. 197-E
  • Adoção. Habilitação. Prazo para conclusão
Art. 197-F

- O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o artigo).