ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 106
Capítulo II - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS(Ir para)
Art. 106

- Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único - O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.