Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 106

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título III - DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL (Ir para)

Capítulo II - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS (Ir para)
Art. 106

- Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único - O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

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