ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 229
Art. 229

- Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta lei: [[ECA, art. 10.]]

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.