ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 141
Título VI - DO ACESSO À JUSTIÇA (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 141

- É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

§ 1º - A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

§ 2º - As ações judiciárias da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.