ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 45
Art. 45

- A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

§ 1º - O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Substitui a expressão [pátrio poder] pela expressão [poder familiar]. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [§ 1º - O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.]

§ 2º - Em se tratando de adotando maior de 12 anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

CCB/2002, art. 1.624 (dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.621 (dispositivo equivalente).