Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 136

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título V - DO CONSELHO TUTELAR (Ir para)

Capítulo II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO (Ir para)
Art. 136

- São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; [[ECA, art. 98. ECA, art. 101. ECA, art. 105.]]

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; [[ECA, art. 129.]]

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; [[ECA, art. 101.]]

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal; [[CF/88, art. 220.]]

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.]

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

Lei 13.046, de 01/12/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. XII).

XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 29 (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 09/07/2022).

XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 29 (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 09/07/2022).

XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 29 (acrescenta o inc. XV. Vigência em 09/07/2022).

XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 29 (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 09/07/2022).

XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente;

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 29 (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 09/07/2022).

XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 29 (acrescenta o inc. XVIII. Vigência em 09/07/2022).

XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 29 (acrescenta o inc. XIX. Vigência em 09/07/2022).

XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 29 (acrescenta o inc. XX. Vigência em 09/07/2022).

Parágrafo único - Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 02/11/2009).
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