Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 91

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título I - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO (Ir para)

Capítulo II - DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 91

- As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

§ 1º - Será negado o registro à entidade que:

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Renumera o caput do parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Será negado o registro à entidade que:]

a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta lei;

c) esteja irregularmente constituída;

d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta a alínena. Vigência em 02/11/2009.

§ 2º - O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 02/11/2009).
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