Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 111

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título III - DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL (Ir para)

Capítulo III - DAS GARANTIAS PROCESSUAIS (Ir para)
Art. 111

- São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

III - defesa técnica por advogado;

IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

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