Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 88

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título I - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 88

- São diretrizes da política de atendimento:

I - municipalização do atendimento;

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

V - integração operacional de órgão do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; [[ECA, art. 28.]]

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao inc.VI. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.]

VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 02/11/2009).

VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 30 (acrescenta o inc. VIII).

IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 30 (acrescenta o inc. IX).

X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 30 (acrescenta o inc. X).
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