Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 166

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título VI - DO ACESSO À JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo III - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Seção IV - DA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA (Ir para)
  • Família substituta. Colocação. Formulação em Cartório
Art. 166

- Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/11/2009).

§ 1º - Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e

II - declarará a extinção do poder familiar.

Redação anterior (original): [§ 1º - Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.]

§ 2º - O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.

§ 3º - São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.]

§ 4º - O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1º deste artigo.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3º deste artigo.]

§ 5º - O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1º deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.]

§ 6º - O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

§ 7º - A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.]

Redação anterior (original): [Art. 166 - Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes.
Parágrafo único - Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.]

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Família substituta (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.630, e ss. (do poder familiar).