Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 158

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título VI - DO ACESSO À JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo III - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Seção II - DA PERDA E DA SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (Ir para)
  • Poder familiar. Perda ou suspensão. Citação
Art. 158

- O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

§ 1º - A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.

Lei 12.962, de 08/04/2014, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.]

§ 2º - O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.

Lei 12.962, de 08/04/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 252.]]

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 4º).
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Poder familiar (Pesquisa Jurisprudência)
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Poder familiar. Suspensão (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.630, e ss. (do poder familiar).