ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 245
Capítulo II - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS(Ir para)
Art. 245

- Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.