ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 67
Art. 67

- Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

Decreto 6.481/2008 (Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil. Proibido o Trabalho do menor de 18 anos. Serviço Doméstico. Item 76