Legislação
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 232
Livro II - PARTE ESPECIAL
Título VII - DOS CRIMES E DAS INFRAçõES ADMINISTRATIVAS
Capítulo I - DOS CRIMES
Seção II - DOS CRIMES EM ESPéCIE
Art. 232- Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
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