ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 191
Seção VI - DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO(Ir para)
Art. 191

- O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

Parágrafo único - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.