ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art.
Art. 2º

- Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.

Parágrafo único - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este estatuto às pessoas entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade.

Lei 12.852, de 05/08/2013 (Estatuto da Juventude)
Decreto 8.074, de 14/08/2013 (Institui o Comitê Interministerial da Política de Juventude)