ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 94-A
Art. 94-A

- As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.

Lei 13.046, de 01/12/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).