Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 24

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Capítulo III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 24

- A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. [[ECA, art. 22.]]

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 3º (Nova redação ao artigo. Substitui a expressão [pátrio poder] pela expressão [poder familiar]. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [Art. 24 - A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.] [[ECA, art. 22.]]

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Poder familiar. Suspensão (Pesquisa Jurisprudência)
Poder familiar. Extinção (Pesquisa Jurisprudência)
Pátrio Poder. Suspensão (Pesquisa Jurisprudência)
Pátrio Poder. Extinção (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.635, e ss. (extinção do poder familiar).