Legislação

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 230

Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)

Título VII - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Capítulo I - DOS CRIMES (Ir para)
Seção II - DOS CRIMES EM ESPÉCIE (Ir para)
Art. 230

- Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

§ 1º - Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

§ 2º - Ao crime previsto neste artigo não se aplica a Lei 9.099, de 26/09/1995.

Lei 15.163, de 03/07/2025, art. 5º (Acrescenta o § 2º)
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